TJES - 0010393-83.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010393-83.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON PINA LAURETT, ADMA GARCIA POMPERMAYER LAURETT REQUERIDO: TOTALGEST PARTICIPACOES S.A.
REU: JAILSON MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CESAR FERREIRA CONCEICAO - ES35804 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento comum.
Despacho, Id n.º 61437978, que determinou à parte autora a indicação do domicílio da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Devidamente certificada a ausência de manifestação do requerente, apesar de intimado. É o relatório.
Decido.
Considerando que é incumbência inicial da parte autora indicar o domicílio da parte requerida e, ainda, que sua inércia resulta em ausência de pressuposto processual, entendo possível a extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal.
Vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) Neste sentido, se manifestou recentemente o e.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2.
Como se não bastasse, foi verificada a intimação pessoal do apelante, conforme se constata do AR anexado no ID 4969904, mostrando-se escorreita, portanto, a r. sentença. (AC n.º 5003615-35.2021.8.08.0047, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel: Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/06/2023) Ante o exposto, julgo extinto o pedido, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora (quitadas).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADMA GARCIA POMPERMAYER LAURETT em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JACKSON PINA LAURETT em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010393-83.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON PINA LAURETT, ADMA GARCIA POMPERMAYER LAURETT REQUERIDO: TOTALGEST EMPREENDIMENTOS SA, JAILSON MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CESAR FERREIRA CONCEICAO - ES35804 D E S P A C H O Cadastre-se o CNPJ da requerida: 02.***.***/0001-02.
Cadastre-se o CPF do requerido: *83.***.*72-11.
Intime-se a parte autora para apresentar dados dos representantes legais (atuais) da requerida, bem como domicílio do requerido (pessoa física), sob pena de extinção do feito.
Caso indicado, encaminhe-se a carta de notificação dos requeridos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 05:47
Decorrido prazo de ADMA GARCIA POMPERMAYER LAURETT em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:42
Decorrido prazo de JACKSON PINA LAURETT em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:40
Decorrido prazo de ADMA GARCIA POMPERMAYER LAURETT em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de JACKSON PINA LAURETT em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
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03/04/2024 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
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03/04/2024 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
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30/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ADMA GARCIA POMPERMAYER LAURETT em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:58
Decorrido prazo de JACKSON PINA LAURETT em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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