TJES - 5000677-32.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:25
Juntada de Mandado
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13/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULIANA GUILHERME CAIRU em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000677-32.2022.8.08.0015 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PAULIANA GUILHERME CAIRU Advogados do(a) REQUERENTE: HELIELTON BARREIRA VASCONCELOS - ES15177, ROSANGELA BARREIRA VASCONCELOS - ES36635 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro proposta pela Sra.
Paulina Guilherme, em prol de retificar os dados existentes na sua Certidão de Nascimento.
Conforme consta na inicial e na documentação anexada, especificamente no assento registrado no Livro A-38, o nascimento da requerente foi registrado como ocorrido em 07 de fevereiro de 1976, às 20 horas, figurando como seus genitores o Sr.
José Guilherme e a Sra.
Maria Constantino, sendo seus avós maternos Manoel Constantino e Rosa Jacob, conforme identificado no documento de ID nº 23636371.
Todavia, alega a requerente que tais informações não correspondem à realidade dos fatos.
Sustenta que nasceu, na verdade, no dia 07 de abril de 1975, às 21h30, no povoado de Santana, município de Conceição da Barra/ES.
Informa ainda que é filha de Antônio Benedito Guilherme e Maria da Conceição, sendo seus avós paternos Benedito Guilherme e Antônia Rosa Alves, e sua avó materna Rosa Maria da Conceição.
A requerente esclarece, por fim, que o nome constante no registro como sendo de seu genitor — José Guilherme — refere-se, na verdade, ao seu irmão, sendo o verdadeiro pai o Sr.
Antônio Benedito Guilherme, o que enseja a necessidade de correção do assento civil.
Com a inicial de id n° 17155892 vieram acostados os documentos.
Termo de audiência no id n° 55766336, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Sr.
José da Conceição Guilerme, Sr.
Benedito da Conceição Guilerme, Maria das Graças de Jesus Gomes e Eleni Clarindo de Castro.
Manifestação do Parquet em id nº 66527548, opinando pela procedência do pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO.
A retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos do Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão produzidos por declaração ideológica ou materialmente errada, bem como declarações consignadas de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido.
Tais afirmações consagradas no art. 109 da lei de registros públicos.
Confira-se o dispositivo ipsis litteris: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Assim, para que se viabilize a retificação do registro público, é imprescindível a demonstração de justo motivo, bem como a inexistência de prejuízo a terceiros, conforme exige a legislação vigente.
No caso em apreço, entendo que assiste razão à parte autora.
As alegações prestadas em audiência, somadas à documentação acostada aos autos, revelam coerência e verossimilhança, indicando a existência de erro material no registro civil que se pretende corrigir.
Importa ainda destacar o parecer do ilustre representante do Ministério Público, constante no ID nº 66527548, que se manifesta de forma favorável ao pedido inicial, opinando expressamente pela procedência da demanda nos termos em que foi formulada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, determinando a retificação dos assentos de registro de nascimento Sra.
PAULINA GUILHERME DA CONCEIÇÃO, retificando na certidão de nascimento da requerente como sendo PAULINA GUILHERME DA CONCEIÇÃO, nascida aos 07/04/1975, em povoado de Santana, Conceição da Barra/ES, às 21:30horas, filha de Antônio Benedito Guilherme e Maria da Conceição Guilherme, sendo avós paternos Benedito Guilherme e Antônia Rosa Alves, e maternos Rosa Maria da Conceição.
Determino, ainda, que sejam promovidas as devidas alterações nos registros de nascimento das filhas da requerente, de forma a refletir as retificações ora deferidas, preservando-se a coerência e a continuidade dos vínculos familiares.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da comarca de Conceição da Barra/ES, para que retifique-se o registro nos moldes supramencionados.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de PAULIANA GUILHERME CAIRU - CPF: *42.***.*88-69 (REQUERENTE).
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25/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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16/12/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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04/12/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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25/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:29
Processo Inspecionado
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06/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULIANA GUILHERME CAIRU em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 20/02/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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29/09/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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07/06/2023 18:32
Processo Inspecionado
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07/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2023 23:59.
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02/02/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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25/10/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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