TJES - 0012679-16.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JANIA CORREIA GOMES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012679-16.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIA CORREIA GOMES PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO 1.Compulsando os autos, verifico petição de ID 67139726 com impugnação ao valor dos honorários periciais apresentado pela perita nomeada nos autos, formulada pela parte ré.
Inicialmente, registre-se que o valor de referência para arbitramento de honorários periciais previsto pelo Conselho Nacional de Justiça aplica-se exclusivamente às perícias custeadas pelo Poder Judiciário nos casos de beneficiários da justiça gratuita.
No presente caso, a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual não se aplica o teto de remuneração estabelecido na referida tabela administrativa.
Ademais, o profissional atuante nos autos não é perito nomeado pelo juízo para atuar como auxiliar da justiça em perícia custeada pelo Estado, mas sim perito particular, contratado pelas partes ou designado com ciência e concordância das partes quanto à forma de custeio.
Além disso, na impugnação apresentada pela ré não foi demonstrado, de forma concreta, que o valor dos honorários periciais arbitrados extrapola os padrões técnicos usualmente praticados pela categoria profissional, tampouco que se revela desproporcional em relação à complexidade e à extensão do serviço efetivamente prestado pelo perito, ou ainda que diverge dos valores normalmente cobrados por outros profissionais do mercado para a realização de perícias semelhantes.
A simples discordância subjetiva quanto ao montante indicado não se presta à desconstituição de valor fixado por profissional habilitado, especialmente quando não demonstrada absoluta discrepância ou abusividade evidente.
Dessa forma, ausente prova idônea de que o valor arbitrado destoa do valor de mercado para perícias da mesma natureza e complexidade, mantenho o valor proposto pela perita. 2.Intime-se a parte ré para que, no prazo de lei, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais. 3.Após, intime-se a perita para prosseguimento da perícia, no prazo legal.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 21:50
Processo Inspecionado
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07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2024 17:33
Decorrido prazo de JANIA CORREIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 06:15
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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