TJES - 5004709-87.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004709-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENI DE AVELAR RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA - ES13999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de junho de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
02/06/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ENI DE AVELAR RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004709-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENI DE AVELAR RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA - ES13999 DECISÃO/MANDADO ENI DE AVELAR RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IPAJM – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ES.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa portadora de moléstia psíquica grave (Doença de Alzheimer), sendo isento de imposto de renda o benefício previdenciário por ela recebido.
Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender o desconto do imposto de renda retido na fonte.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 30 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vejo que a parte autora comprovou a probabilidade do seu direito, bem como restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que a patologia apresentada pela autora enseje a isenção de Imposto de Renda, deve estar elencada no rol da Lei nº 7713 de 1988 como doença grave.
Dos documentos colacionados aos autos vê-se que a autora foi diagnosticada portadora de doença de Alzheimer, desde 2022, patologia elencada no referido rol.
Com isto, ao menos em juízo de cognição perfunctória, vislumbro a presença probabilidade do direito almejado pela autora com a demanda, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, por fim, que o deferimento do pedido não ofende o disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, já que, sendo a demanda julgada improcedente, se restabelecerá a retenção e o débito de valores relativos ao IRPF.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar à parte ré que se abstenha de reter o Imposto de Renda Pessoa Física nos rendimentos de aposentadoria da autora, até ulterior deliberação.
Intime-se o IPAJM para cumprimento, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043011035323400000060314532 Procuração (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043011035350000000060314919 RG e CPF Documento de Identificação 25043011035369300000060314920 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 25043011035394900000060314921 Receita Medica 4 Documento de comprovação 25043011035414600000060314924 Receita Medica 2 Documento de comprovação 25043011035437000000060314928 Receita Medica 3 Documento de comprovação 25043011035466900000060314930 Receita Medica 7 Documento de comprovação 25043011035492100000060314932 Receita Medica Documento de comprovação 25043011035513300000060314934 Receita Medica 5 Documento de comprovação 25043011035529700000060314937 Receita Medica 6 Documento de comprovação 25043011035553400000060314939 Notificação de Receita 2 Documento de comprovação 25043011035574500000060314944 Notificação de Receita Documento de comprovação 25043011035592300000060314945 Receituario (1) Documento de comprovação 25043011035611200000060314947 ContraCheque pensionista Documento de comprovação 25043011035632600000060314949 Laudo Medico Especializado Documento de comprovação 25043011035647300000060314950 ContraCheque Servdora Documento de comprovação 25043011035665700000060314951 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043012002494600000060319338 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1345, - de 1099 a 1403 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-083 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
05/05/2025 17:35
Expedição de Citação eletrônica.
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05/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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