TJES - 5004666-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RECREIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004666-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RECREIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA AGRAVADO: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MIELKE CAMATTA - ES19825-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 DESPACHO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RECREIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA em face da decisão (ID 12899588), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos do “cumprimento de sentença” contra si inaugurada por IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA ME, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.
Da análise dos autos, a despeito do documento acostado no ID 12899587, verifico que a agravante não comprovou o preparo referente ao presente recurso.
Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em inúmeras ocasiões, que é imprescindível a apresentação, no ato de interposição do recurso, da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, para fins de comprovação do preparo recursal.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Guia de Recolhimento a União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, a fim de que seja conferida a correspondência dos dados de cada qual, sob pena de deserção. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.530.710/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1.
Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não juntou documento hábil a provar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 1.2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp n. 2.380.168/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.491.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ademais, em consulta às informações das custas processuais no sistema do PJE, foi informado que “até a presente data não existem custas calculadas para este processo no sistema de arrecadação”.
Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, incide a regra prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, a qual determina o recolhimento em dobro: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se a recorrente para comprovar o pagamento nos termos do art. 1.007, § 4º, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 29/04/2025 às 15:46:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
08/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:12
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/04/2025 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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01/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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