TJES - 0009340-83.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CATIA CECILIA BARROS DOS REIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EMERSON DOS REIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIAO REIS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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12/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009340-83.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIAO REIS LTDA, EMERSON DOS REIS, CATIA CECILIA BARROS DOS REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - ES23668, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 , PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 DECISÃO Considerando a decisão de fl. 174, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, e verificando-se que, após a digitalização dos autos e expedição de novos mandados aos endereços indicados, todas as tentativas restaram infrutíferas, passo à análise do novo requerimento da exequente (ID 55704979) para reiteração das buscas de ativos via Sisbajud, Infojud e Renajud.
A jurisprudência consolidada, inclusive em acórdão proferido em sede de agravo de instrumento nesta própria ação de execução, traz o entendimento de que a reiteração de buscas patrimoniais deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem alteração na situação econômica do executado.
O mero decurso do tempo com a ausência de notícia de mudança patrimonial não autorizam a repetição de diligências, sob pena de se transferir ao Judiciário o ônus investigatório que compete ao exequente, e de eternizar a execução em afronta à segurança jurídica e ao princípio da razoabilidade.
No caso concreto, não há qualquer indício nos autos de modificação na capacidade financeira do devedor desde a última tentativa de constrição.
Dessa forma, novas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem a devida demonstração de alteração patrimonial, configurariam medida desproporcional e em desacordo com o entendimento jurisprudencial e com o art. 921 do CPC.
Ademais, conforme decidido em sede recursal, o indeferimento de novas diligências sem demonstração de alteração fática está em consonância com precedentes do STJ e do próprio Tribunal, que exigem do exequente a apresentação de elementos concretos para justificar a renovação das pesquisas patrimoniais: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.479.999/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro.
Considerando o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis e a ausência de elementos novos, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º e § 4º, do CPC, onde deverão aguardar até o decurso do prazo prescricional, ficando ressalvada à parte exequente a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução caso venha a localizar bens penhoráveis ou apresente elementos concretos que justifiquem novas diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 21:51
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:59
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:58
Juntada de Acórdão
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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