TJES - 5000685-27.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000685-27.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REQUERENTE: DORLY BRANDAO FLORES REQUERIDO: REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da \[Vara/Comarca\], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VALE S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000685-27.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORLY BRANDAO FLORES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA I.
RELATÓRIO DORLY BRANDÃO FLORES propôs a presente ação de reparação civil por danos materiais e morais (ID 20958981) em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., FUNDAÇÃO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA., sob a alegação de que exercia, desde o ano de 2014, a atividade de revendedor informal de pescados, três vezes por semana, no município de Linhares/ES, utilizando balança, freezer, isopor e outros instrumentos, atividade esta que teria sido interrompida em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015.
Alegou que, com isso, deixou de auferir renda média mensal de R$ 3.000,00, o que geraria lucros cessantes estimados em R$ 360.000,00, além de danos morais arbitrados em R$ 50.000,00.
Juntou documentos pessoais, comprovantes de endereço e declarações unilaterais (IDs 20959993, 20959987, 20959992, 20959998), além de autodeclaração de atividade pesqueira (ID 20959996) e declaração de testemunhas (ID 20959995).
VALE S.A. (ID 67330745) impugnou a inicial alegando ilegitimidade passiva, por não ter participado da gestão operacional da Samarco, e sim apenas como acionista.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos alegados e a inexistência de nexo causal, reforçando que a prova testemunhal foi isolada, vaga e sem corroboração documental, e citou vasta jurisprudência que reconhece sua exclusão de demandas semelhantes.
SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (ID 29536156) apresentou contestação reiterando sua responsabilidade objetiva, porém impugnou a veracidade das alegações autorais quanto à atividade de revenda de pescado, afirmando que os documentos anexados não comprovam o alegado prejuízo.
BHP BILLITON BRASIL LTDA. (ID 29535743) igualmente alegou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, sustentando que não participou da operação da barragem.
FUNDAÇÃO RENOVA, por sua vez, apresentou procurações e substabelecimentos (IDs 67289975, 61826010, 51115168, entre outros), além de petições relativas à habilitação e atos processuais de representação, não tendo apresentado alegações finais com conteúdo meritório autônomo até o momento.
No decorrer do processo, o juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 65912351), realizada em 27/03/2025, na qual foi colhida prova oral.
A única testemunha ouvida, Sr.
Marcelo Nascimento Rocha, apresentou depoimento que não corroborou de forma firme ou detalhada a suposta atividade econômica exercida pelo autor, tampouco os danos alegados.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
VALE S.A. reiterou a ilegitimidade passiva e ausência de prova dos danos (ID 67330745).
BHP Billiton Brasil Ltda. e Samarco Mineração S.A. também se manifestaram nos IDs 66964395 e 67215930.
A parte autora não apresentou alegações finais no prazo legal, conforme certificado no ID 68219809.
Importa registrar que houve diversos atos de representação processual e habilitação dos patronos das partes, bem como juntada de documentos comprobatórios de poderes e documentos institucionais das rés (v.
IDs 20959983, 51115164, 61826008, entre outros). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente demanda é a responsabilização civil das rés pelos supostos danos materiais e morais sofridos por DORLY BRANDÃO FLORES, os quais, segundo a narrativa da petição inicial (ID 20958981), decorreriam do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015.
O autor alega que exercia, de forma informal, a atividade de revendedor de pescados no município de Linhares/ES, e que teve sua fonte de renda comprometida em razão da poluição dos cursos d’água, culminando na perda de receita estimada em R$ 3.000,00 mensais e consequente pleito de indenização por lucros cessantes (R$ 360.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00).
O feito tramitou regularmente, tendo sido oportunizada a fase de instrução, com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 65912351), ocasião em que foi ouvida a única testemunha apresentada pela parte autora.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelas rés (IDs 66964395, 67215930, 67330745), tendo a parte autora permanecido inerte (ID 68219809).
Portanto, não se trata de julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC.
Ao contrário, houve instrução probatória com contraditório pleno, e a presente decisão fundamenta-se na valoração crítica do conjunto probatório integralmente produzido.
II.1 - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO PELA PARTE AUTORA A parte autora protocolou nos autos, sob o ID 55421497, requerimento datado de 08 de novembro de 2024, por meio do qual postulou a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, para tanto, a intenção de buscar reparação pela via administrativa, por meio dos programas de indenização instituídos no âmbito da repactuação firmada entre as rés e o Poder Público, notadamente aqueles geridos pela Fundação Renova.
O pedido foi apresentado antes da audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/03/2025 (ID 65912351), mas não foi objeto de deliberação expressa por este juízo até o presente momento.
Importante destacar que a ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. se manifestou especificamente sobre o pleito, reconhecendo a existência do Programa Indenizatório Definitivo (PID) vinculado ao novo modelo de reparação, mas ponderando que a simples existência desse programa não implica suspensão automática do processo judicial.
Aduziu que o PID é de adesão facultativa, com critérios próprios de elegibilidade, os quais demandam comprovação da condição de atingido e dos danos sofridos, sendo incompatível com o deferimento indiscriminado da suspensão de ações judiciais.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido, em nome dos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica.
Considerando que: A instrução probatória foi plenamente realizada, com colheita de prova oral e apresentação de alegações finais por todas as rés (IDs 66964395, 67215930, 67330745); A parte autora, embora intimada, não apresentou alegações finais (ID 68219809), demonstrando inércia processual e ausência de diligência superveniente voltada à concretização de qualquer solução extrajudicial; O requerimento de suspensão não veio acompanhado de qualquer documento que comprove protocolo, análise, adesão ou tentativa efetiva de negociação administrativa, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte fático ou cronograma vinculante; O feito já se encontrava em fase avançada de tramitação, o que esvazia o interesse prático da suspensão, tornando o pedido ineficaz e anacrônico; Conclui-se que não se verifica causa contemporânea relevante que justifique a paralisação do processo, tampouco houve diligência concreta por parte do autor que justificasse o diferimento do julgamento.
Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, a suspensão da causa exige a efetiva pendência de convenção ou negociação que possa impactar diretamente o objeto da demanda, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado sob o ID 55421497, por perda superveniente de objeto, ausência de contemporaneidade do motivo alegado e ausência de demonstração de iniciativa concreta do autor na esfera extrajudicial.
II.2 - DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL O sistema jurídico brasileiro, no que concerne à responsabilidade por danos ambientais, adota a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme estabelece o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, in verbis: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação.
Essa responsabilidade, por sua natureza, é solidária, integral e imprescritível no tocante à reparação ambiental, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Todavia, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, não se dispensa a prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
A aplicação da responsabilidade objetiva não implica presunção de prejuízo moral individual em decorrência de evento ambiental de grande magnitude, razão pela qual o autor deve demonstrar de forma concreta e individualizada o impacto direto em sua esfera existencial.
Em outros termos, esse regime não exonera o autor do dever de demonstrar, minimamente, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, de modo individualizado e idôneo, especialmente nas ações ajuizadas fora do sistema reparatório extrajudicial (como os programas da Fundação Renova e sistemas simplificados instituídos por ACPs), conforme entendimento consolidado no STJ e na doutrina majoritária.
II.3 – DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA A controvérsia exige a análise da presença cumulativa dos elementos da responsabilidade civil objetiva ambiental: (i) a existência do dano, (ii) o nexo de causalidade com o evento danoso, e (iii) a comprovação da condição de atingido, na qualidade de revendedor de pescado.
Conforme previsto nos arts. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas permanece indispensável a comprovação do dano concreto e do vínculo com o evento lesivo.
O autor, portanto, não está dispensado de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso dos autos: A prova documental apresentada (IDs 20959995, 20959996 e 20959998) restringe-se a declarações unilaterais e autodeclarações, sem qualquer respaldo externo ou objetivo.
Não foram apresentados documentos fiscais, bancários, associativos, previdenciários ou comerciais que pudessem dar suporte à narrativa de exercício habitual e significativo da atividade de revenda de pescados.
Em sentido oposto, a consulta realizada pelo juízo junto ao INSS e CAGED (ID 43005687) revelou que o autor exercia atividade formal com vínculo empregatício junto à empresa AGRÍCOLA ECOLÓGICA LTDA., desde 2010, o que fragiliza a coerência interna da versão dos fatos apresentada.
O depoimento da única testemunha (ID 65912351), Sr.
Marcelo Nascimento Rocha, é vaga, genérica e insuficiente para suprir a ausência de prova documental, limitando-se a afirmar que “ouvia dizer” sobre a atividade do autor.
Nenhum dado objetivo foi confirmado quanto à frequência, volume de vendas ou lucros, tampouco quanto à interrupção da atividade em decorrência direta do desastre.
Nos termos do entendimento consolidado do TJES: "A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização." (TJES – ApCiv 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 18/12/2024) II.4 – DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
Contudo, a demonstração do nexo causal permanece requisito indispensável.
A mera ocorrência do desastre ambiental em 2015, ainda que fato notório, não permite presumir dano individual a todos os residentes da região afetada.
No presente caso, o autor não comprovou que exercia a atividade alegada à época do desastre, tampouco que residia ou atuava em área diretamente afetada, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da relação de causalidade entre o desastre e os danos pleiteados.
A jurisprudência estadual, em especial a da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJES, vem assentando que a ausência de comprovação do exercício da atividade afetada e da vinculação territorial com a área diretamente impactada impede a responsabilização civil das rés.
Neste sentido, cabe destacar o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA .
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE DA DECISÃO SANEADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DIREITO CIVIL .
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG.
DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR INFORMAL E DA RENDA AUFERIDA PELA ATIVIDADE .
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA POR DANOS À PERSONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Inexistindo o requerimento de dilação probatória no momento oportuno, bem como certificada a inércia após expressa intimação do apelante para a indicação de quais provas gostaria de produzir em Juízo, o julgamento antecipado do feito se torna medida possível – e até mesmo a mais adequada -, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. É fato notório que em novembro de 2015 houve o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, cuja operação era executada pela empresa Samarco S.A, causando incomensurável prejuízo social, econômico, ambiental e patrimonial à região e a diversos municípios capixabas, além de causar a morte de funcionários e moradores locais . 3.
O recorrente alega que devido ao acidente ambiental causado pelas apeladas se viu privado de complementar a sua renda a partir da pesca, em razão da poluição do Rio Doce.
Entretanto, não junta nenhuma prova cabal nos autos que ateste o efetivo exercício da atividade econômica (pescador informal) em local afetado pela lama de minério, tampouco o valor eventual ou periódico proporcionado por tal atividade. 4 .
A configuração do dano material, na modalidade de lucros cessantes, exige a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC), sendo indispensável que se comprove os prejuízos efetivamente suportados pela parte. 5.
Assim, o conjunto probatório coligido aos autos realmente não favorece a tese autoral para o ressarcimento dos danos materiais afirmados, denotando que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art . 373, I, do CPC, o que impede a procedência da indenização vindicada. 6.
A ausência de comprovação pelo apelante de ser pescador não profissional esvazia a alegação de ofensa aos direitos da personalidade fundamentado em abalo psicológico sofrido.
A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear, em danos sofridos pela coletividade de determinado local. 7.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006174-16.2021 .8.08.0030, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) II.5 – DOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) A indenização por lucros cessantes exige, por força do art. 402 do CC, demonstração segura da renda perdida e da interrupção de atividade lícita e regular.
A alegação de renda mensal de R$ 3.000,00 é inteiramente dissociada de prova, tratando-se de valor arbitrário e sem base contábil, bancária ou contratual.
Não há documentos que demonstrem movimentação comercial, aquisição de mercadorias, contratos de fornecimento, despesas logísticas ou qualquer estrutura mínima empresarial que sustente a existência de tal atividade.
Portanto, os lucros cessantes aqui pleiteados consistem em expectativa puramente hipotética, o que inviabiliza juridicamente sua concessão.
II.6 – DOS DANOS MORAIS É incontroverso que o desastre de Mariana causou graves danos ambientais e sociais coletivos, mas a indenização por dano moral individual exige demonstração de abalo concreto, específico e pessoal, o que não ocorreu.
A jurisprudência do TJES rechaça o reconhecimento automático de dano moral em razão de prejuízo ambiental generalizado: "A degradação ambiental do Rio Doce, ainda que notória, não implica automaticamente a caracterização de danos morais individuais [...].
Cabe à parte autora o ônus de comprovar o dano alegado." (TJES – ApCiv 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025) "A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear em danos sofridos pela coletividade." (TJES – ApCiv 0006097-63.2019.8.08.0030, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 28/03/2023) O autor não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre abalo psicológico, sofrimento existencial, violação de honra ou imagem pessoal.
A alegação de que sua dignidade foi ofendida não é acompanhada de comprovação subjetiva ou objetiva, como atestados médicos, acompanhamento terapêutico, mudanças abruptas no estilo de vida ou rupturas familiares atribuíveis ao desastre.
II.7 – DA CONDIÇÃO DE PESCADOR/REVENDEDOR INFORMAL A tentativa de comprovar vínculo com a categoria “pescador informal” tampouco foi bem-sucedida.
O autor não figura em qualquer cadastro público, associação de pescadores, não recebeu seguro-defeso, nem juntou elementos que demonstrem vínculo objetivo com a pesca ou revenda de pescado em períodos anteriores ao desastre.
A sentença da 12ª Vara Federal de MG, mencionada nos autos, é aplicável apenas ao contexto extrajudicial, não dispensando o autor, em ações individuais, da comprovação autônoma do dano e do enquadramento na categoria profissional respectiva (cf.
ApCiv 5006174-16.2021.8.08.0030, TJES).
II.8 – DA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM ÁREA AFETADA E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS Não há nos autos qualquer prova de que o autor residia em localidade atingida por suspensão de água potável, contaminação direta ou interdição de uso de recursos naturais.
Ausente essa comprovação, não se pode invocar a presunção de dano ou sofrimento moral por paralisação de serviços essenciais.
O TJES já se manifestou com clareza sobre o ponto: “Para a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da interrupção do fornecimento de água em razão de desastre ambiental, exige-se a comprovação da residência da parte em área afetada pela suspensão.” (TJES – ApCiv 5012678-04.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 13/02/2025) II.9 – DO ÔNUS DA PROVA E INEXISTÊNCIA DE DANO INDIVIDUAL Todo o conjunto dos autos revela ausência de provas documentais ou testemunhais robustas sobre a efetiva atividade do autor, o que compromete o reconhecimento de qualquer direito à reparação.
A jurisprudência é firme: “A comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido [...].” (TJES – ApCiv 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023) “Não há como considerar que as declarações unilaterais colacionadas aos autos sejam capazes de configurar o apelante na condição de pescador.” (TJES – ApCiv 5002246-08.2021.8.08.0014, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 24/11/2022) “A ausência de elementos probatórios mínimos [...] impede a procedência da indenização vindicada.” (TJES – ApCiv 0009102-59.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 12/12/2024) II.10 - CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO O autor não comprovou, nem por indício robusto, o exercício da atividade econômica alegada; A prova testemunhal foi frágil, isolada e insuficiente para confirmar os elementos centrais da causa de pedir; Não houve demonstração de nexo causal direto com o desastre, nem da ocorrência de dano concreto individualizado; Os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais são baseados em premissas fáticas não comprovadas e em alegações genéricas, sem respaldo jurídico ou probatório.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe, à luz da legislação e da jurisprudência predominante do TJES, especialmente no contexto das ações derivadas do desastre de Mariana.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DORLY BRANDÃO FLORES, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., FUNDAÇÃO RENOVA e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora no ID 55421497, por ausência de justificativa contemporânea e por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
09/05/2025 00:34
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido de DORLY BRANDAO FLORES - CPF: *27.***.*58-36 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 22:01
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DORLY BRANDAO FLORES em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão - Intimação.
-
27/03/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 13:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
27/03/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DORLY BRANDAO FLORES em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2025 13:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
03/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
12/04/2024 14:40
Expedição de ofício.
-
12/04/2024 14:40
Expedição de ofício.
-
12/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2023 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2023 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 16:00
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000117-75.2024.8.08.0062
Jorge Carlazan de Freitas
Felipe dos Santos Souza
Advogado: Julia Giovana Maldonado da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 14:10
Processo nº 0004755-06.2017.8.08.0024
Rydien Mineracao, Empreendimentos, Indus...
De Fato Construcao e Incorporacao - Eire...
Advogado: Claudio Cesar de Almeida Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2017 00:00
Processo nº 5010387-74.2022.8.08.0048
Silver Solutions - Seguranca, Prevencao ...
Premium Saude Eireli - ME
Advogado: Ricardo Tschaen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 15:48
Processo nº 5000145-51.2024.8.08.0027
Fernando Holz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 15:04
Processo nº 5049737-73.2024.8.08.0024
Darciliano Barbosa
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Paola Farina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 16:27