TJES - 5024069-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de EDINALVA SILVA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JORDINHA MARIA DOS SANTOS AMORIM em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5024069-04.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JORDINHA MARIA DOS SANTOS AMORIM REU: EDINALVA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES25980 Advogado do(a) REU: DELSON DOS SANTOS MOTTA - ES4201 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JORDINHA MARIA DOS SANTOS AMORIM em face de EDINALVA SILVA DE SOUSA.
No ID30674879 foi deferido o pedido liminar.
No ID32717723 a parte requerida apresentou contestação.
Réplica apresentada no ID34130223.
No ID46906520 a parte autora informa que a requerida veio a óbito, bem como apresentou declaração dos herdeiros reconhecendo o pedido autoral. É o mérito.
No âmbito de ação de reintegração possessória, deve ser demonstrada a posse – seja direta ou indireta –, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia.
Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, para o acolhimento do pedido de reintegração, mostra-se necessário àquele que se diz vítima de esbulho demonstrar, unicamente sob a ótica da posse, todos os requisitos essenciais à tutela pretendida.
A questão restringe-se, pois, à posse, sua prova, a data em que ocorreu a turbação e também a sua perda, ônus que é de incumbência do autor, e se deles não se desincumbe, acarreta, inexoravelmente, a improcedência do pedido da tutela possessória.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - Nos termos do art. 561, do CPC, compete à parte autora comprovar a posse alegada e a turbação ou esbulho praticado pelo réu. - Não desincumbindo os autores do seu dever de provar sua posse, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.113487-3/001, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024).
Desse modo, para procedência da ação possessória, deve ficar demonstrada a posse da vítima, o esbulho, a respectiva data de sua ocorrência e a perda, sendo irrelevantes discussões acerca da propriedade.
No caso, verifico que a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, ser o legítima possuidora, ainda que de forma indireta, do imóvel descrito na exordial, o qual foi cedido a parte requerida e devidamente reconhecido pelos herdeiros da parte requerida.
Portanto, os elementos de prova apresentados, comprovam que a posse da parte requerida sobre o imóvel decorreu de mera tolerância do proprietário.
E, conforme entendimento jurisprudencial, para que reste caracterizado o esbulho ou turbação no caso de comodato verbal, imprescindível que não haja a restituição do bem após a notificação de rescisão do comodato, ou seja, somente após efetivada a notificação e evidenciada a recusa na desocupação do imóvel haverá legitimação para o pedido de reintegração/manutenção de posse.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO/CESSÃO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. "Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem." (REsp 605.137/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251) 2.
Aplicação da regra do art. 581 do Código Civil. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1424390/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM APÓS A NOTIFICAÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - TAXA DE FRUIÇÃO - RETENÇÃO DE BENFEITORIA.
O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário.
No caso de bem imóvel cedido em razão de contrato de comodato verbal, o esbulho resta configurado quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado.
A partir do momento em que a posse se tornou injusta, por força da termino do contrato de comodato, se afigura devido o pagamento de valor correspondente à impossibilidade de fruição da coisa pelo titular (A.C. 1.0000.19.003142-7/002).
Não cabe ao proprietário indenizar a quem construiu em seu terreno sem seu consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.165404-5/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO - LIMINAR – CONCESSÃO.
Em ação de reintegração de posse movida pelo comodante, deve ser concedida a liminar quando demonstrado o esbulho possessório, consistente na não devolução do imóvel pelo comodatário no prazo que lhe foi concedido em notificação extrajudicial. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.580866-0/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - LIMINAR POSSESSÓRIA - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS – AUSÊNCIA. - Em ação de manutenção ou reintegração de posse, é indispensável prova dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. - A notificação extrajudicial da comodatária para desocupação do imóvel e sua permanência nesse imóvel, após a notificação, é necessária para configuração do esbulho possessório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.574392-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE QUARTO DE IMÓVEL COMERCIAL.
EXTINÇÃO DE SUPOSTO COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. (...).
I - A extinção do suposto comodato verbal celebrado entre as partes, alusivo ao imóvel objeto dos autos, demandaria prévia Notificação, a fim de que se constituísse o Notificado em mora, desencadeando o esbulho possessório, circunstância autorizadora do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, entretanto, não observada pelo Recorrente. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199008442, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO ESBULHO.
Para a procedência da ação de reintegração de posse, no caso de comodato verbal por prazo indeterminado, faz-se indispensável prova do ato de esbulho praticado pelo réu, condição imprescindível não atendida pelo autor. "A constituição do devedor em mora reclamará, no caso de comodato, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório" (REsp 1327627/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0512.17.006566-2/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 20/07/2020).
Nos presentes autos, tenho que restou evidenciado o cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 561 e seguintes, do Código de Processo Civil, para fins de reintegração do autor na posse do imóvel.
Ante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação e ratifico a liminar ao seu tempo deferida, acolhendo o pedido inicial para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel objeto da presente demanda.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade, posto que pleiteada a assistência judiciária gratuita, que fica deferida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido de JORDINHA MARIA DOS SANTOS AMORIM - CPF: *15.***.*00-46 (AUTOR).
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21/01/2025 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINALVA SILVA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JORDINHA MARIA DOS SANTOS AMORIM em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:41
Decorrido prazo de JORDINHA MARIA DOS SANTOS AMORIM em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EDINALVA SILVA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 20:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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07/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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27/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:44
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
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27/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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