TJES - 5000226-02.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000226-02.2025.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE PESTANA DE ANDRADE, SALOMAO DA SILVA PINTO EXECUTADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALTIVO BERNARDES DE ABREU OLIVEIRA - MG110033, ROSANGELA BARREIRA VASCONCELOS - ES36635, WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO - MG54431 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, movida pela parte exequente supramencionada em face das executadas acima descritas, com base nas razões e fundamentos expostos na inicial.
Na exordial, a parte exequente requereu, em suma: a) A citação da parte executada para apresentar os cálculos, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela exequente; b) A declaração de elegibilidade do Auxílio Financeiro Emergencial - AFE, assim como, a condenação das executadas ao pagamento dos valores apurados nos cálculos anexados; c) A imediata implementação do pagamento do Auxílio Financeiro Emergencial - AFE; d) A inversão do ônus da prova; e) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita; f) A condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A execução individual de sentença coletiva deve demonstrar o nexo causal entre o dano genérico previsto na ação coletiva e os prejuízos específicos sofridos pelo autor da demanda.
Na decisão prolatada no REsp n. 1.098.242 - GO, o qual tinha por objeto a determinação do “Juízo competente a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva”, a redação do voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, promove notável elucidação a respeito da imprescindibilidade da comprovação do nexo causal entre o dano reconhecido de maneira genérica na sentença coletiva e o impacto concreto deste no contexto específico do demandante.
Vejamos: [...] Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos concretamente suportados. [...] (STJ, Resp 1098242/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)(grifei).
Isto posto, não obstante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de ajuizamento da ação de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva no foro do domicílio do beneficiário, consagrada no Tema 480, constata-se a inexistência de comprovação dos prejuízos sofridos concretamente pela parte requerente de modo discriminado, carecendo o pleito, portanto, da fundamentação adequada a fim de elucidar individualmente o vínculo situacional entre a parte exequente e o teor da sentença coletiva a ser executada.
Outrossim, ao apreciar caso de liquidação de sentença coletiva, leciona a jurisprudência do TJES: EMENTA: PROCESSO CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO – INÉRCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE PRETENDE PROVAR – RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença proferida em processo coletivo importará em condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Inteligência do art. 95, do CDC. 2.
Na liquidação da sentença coletiva apurar-se-á a titularidade do eventual crédito – lastreado na prova da repercussão individual do ilícito objeto da condenação coletiva – e do quantum devido. 3.
De acordo com o posicionamento firmado pelo STJ “[…] Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
Assim, a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. 7.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). [...] (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, n. 0016928-64.2018.8.08.0012, Relator: Min.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data: 26/04/2023)(grifei).
Por conseguinte, insta mencionar o que dispõe o art. 373, I, do CPC ao determinar que incumbe ao autor o ônus da prova “quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Assim sendo, apesar de longa, a petição inicial acostada não possui fundamentação suficientemente capaz de provar o direito da parte autora, eis que não se mostrou hábil a inserir o contexto do indivíduo no teor genérico das decisões que levam em consideração a coletividade, culminando na violação do art. 319, III, do CPC.
Destarte, oportunamente verifico que o endereçamento da peça também se encontra equivocado, tendo a parte exequente indicado o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Mateus como destinatário da demanda, embora tenha ingressado com a ação nesta comarca.
Por fim, os fatos narrados na exordial, por serem amplos e genéricos, não corresponderam logicamente à conclusão, isto é, ao fim pretendido nos pedidos, que se destinam especificamente a parte autora, resultando na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos IV, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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