TJES - 5038118-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e WILLIAN BREMENKAMP ANNECCHINI - CPF: *17.***.*29-95 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MercadoPago em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de WILLIAN BREMENKAMP ANNECCHINI em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038118-74.2024.8.08.0048 Nome: WILLIAN BREMENKAMP ANNECCHINI Endereço: Rua Carapebus, 105, APT 1104B, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Advogado do(a) REQUERENTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - ES33672 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, -, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta operada pela instituição requerida.
Aduz que, em 01/11/2024, tentou acessar a referida carteira digital, sem êxito, sendo orientado a atualizar o aplicativo bancário instalado em seu aparelho celular.
Contudo, afirma que, embora não tenha diligenciado neste sentido, logrou acessar sua conta, após algumas horas, tendo ciência, então, de que foi contratado em seu nome, junto à ré, um empréstimo pessoal, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Nesta senda, aduz que foi vítima de fraude, razão pela qual manteve imediato contato com os canais de atendimento da demandada, informando que não havia solicitado o mútuo objurgado.
Não obstante isso, assevera que a suplicada se restringiu a alegar que não foi constatada nenhuma anormalidade em sua conta.
Acrescenta que o débito impugnado perfaz, atualmente, a importância de R$ 5.490,81 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e um centavos).
Finalmente, destaca que passou a receber mensagens de cobrança relacionadas a avença ora controvertida, por meio das quais é advertido de que o não pagamento poderá acarretar o protesto da dívida.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja a determinado à requerida que se abstenha de efetuar novas exigências vinculadas ao negócio jurídico vergastado, bem como de negativar o seu nome perante órgãos arquivistas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de nulidade do negócio jurídico objurgado; (3) A condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a este título; (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 55731564), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 63950733), a ré argui preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais.
No âmbito meritório sustenta, em suma, que não há irregularidade nos débitos questionados, pois a conta foi aberta em 03/10/2005 com o CPF *17.***.*29-95 da própria autora, validada mediante apresentação de documento de identidade e selfie.
Relata que o documento anexado pela autora à inicial coincide com o usado no cadastro, comprovando a legitimidade da contratação e das transações, inclusive o empréstimo contestado.
Destaca, ainda, que todos os acessos à conta exigem login e senha criados pela usuária, cabendo exclusivamente a ela conservar seus dados e documentos, razão pela qual inexistem indícios de fraude ou falha na prestação do serviço.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação, onde rechaça a preliminar suscitada (ID 64017912).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 64045923, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Contudo, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) (enfatizei) Assim, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais, deixo de inverter o ônus em seu favor.
Fixadas tais premissas, incontroverso que o autor é titular da conta nº *73.***.*80-76, Agência 1, mantida junto à instituição financeira ré (ID’s 55699222 e 55699223).
Depreende-se, da análise conjunta dos documentos apresentados nos ID’s 55490549, 55490552 e 55699222, que nela foi disponibilizado, no dia 01/10/2024, o montante de R$ 3.227,00 (três mil, duzentos e vinte e sete reais), vinculado ao contrato de empréstimo nº 85861450.
Entrementes, conforme relatado, aduz o requerente que sua conta foi hackeada por terceiro, sendo o mútuo ora controvertido celebrado sem a sua autorização.
Feitos tais apontamentos, denota-se, da resposta enviada ao consumidor no dia 28/10/2024, que a requerida informa que, após realizar as verificações de segurança pertinentes, não foi constatada qualquer invasão à sua carteira digital (fl. 01, do ID 55699221).
Neste mesmo sentido a defesa processual apresentada, onde a ré colaciona Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente (ID 63950745) e telas sistêmicas demonstrando que a conta do autor possui inúmeros fatores de segurança ativos (fls. 9, ID 63950733).
A par disso, depreende-se das assertivas autorais, que o próprio suplicante confessa que, após manter contato com os canais de atendimento da demandada, logrou acessar sua conta, sendo possível aferir, dos extratos anexados aos ID’s 55699222 e 55699223, que o crédito impugnado foi por ele integralmente utilizado após a sua concessão.
Outrossim, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, não se encontra configurada a alegada ilegalidade do negócio jurídico vergastado, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova que fundamente a pretensão requerida.
Por conseguinte, independentemente de se tratar de relação de consumo, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 27 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/04/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido de WILLIAN BREMENKAMP ANNECCHINI - CPF: *17.***.*29-95 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:19
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 17:38
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLIAN BREMENKAMP ANNECCHINI - CPF: *17.***.*29-95 (REQUERENTE)
-
03/12/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007738-45.2025.8.08.0012
Alcemir Vieira Trancoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 12:47
Processo nº 5009064-40.2025.8.08.0012
Posto Vila Isabel Comercio de Derivados ...
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Antonio Sergio Mendes Areal Del Fiume
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 14:18
Processo nº 5014499-66.2023.8.08.0011
Ademilson Emilio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 14:55
Processo nº 5013356-57.2025.8.08.0048
Celina Rosa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 16:33
Processo nº 5014257-25.2025.8.08.0048
Eva Aquino Guimaraes Azevedo
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Pamela Delaqua Marvilla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 15:53