TJES - 5014205-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e HUDSON PEREIRA BARBOSA - CPF: *29.***.*29-12 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014205-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que sofre com as ligações incessantes da Requerida, e que as referidas ligações são destinadas para terceiro desconhecido.
Afirma que já informou diversas vezes que não é a pessoa que procuram, contudo as ligações permaneceram.
Afirma ainda que as ligações da Requerida têm lhe causado considerável transtorno.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a Requerida seja compelida a cessar as ligações, em mérito, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Verifico nos autos decisão indeferindo a liminar (Id 51092381).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 43937436), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 56184906).
Verifico a parte Requerente requereu prazo para apresentar manifestação acerca da defesa apresentada.
Verifico também, que as partes presentes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não terem mais provas a produzir.
Verifico nos autos manifestação da parte Requerente (Id 56225265).
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte Requerida, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do código de Processo Civil.
MÉRITO Versa a presente lide em averiguar se a Requerida cometeu ou não de ato ilícito – abusividade nas ligações.
Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidor (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviço.
No caso presente, observo a verossímil dos fatos alegados pelo Autor e sua a hipossuficiência, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Pois bem.
Examinando o caderno processual, verifico que o Autor junta os prints de histórico de chamadas, bem como reclamação registrada no Procon (Id 42604859, 42604861, 42604863, 42604864, 42604865 e 54968403).
Contudo, tais documentos não são suficientes para provar os supostos fatos ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Compulsando os autos verifico que o Autor não faz prova quanto a origem das ligações informadas nestes autos, tendo em vista que somente foi juntado print do histórico de algumas chamadas do mês de abril, supostamente do celular do Autor, do qual não é possível identificar os remetentes dessas chamadas.
De igual forma, não se tem elementos suficientes para se verificar se as ligações supostamente abusivas se tratam de ligações realizadas pela Requerida, procurando por terceiro, mesmo após cientificada de não se tratar do Autor.
Observa-se ainda que o Autor alega receber ligações por anos, contudo somente junta aos autos suposto histórico de alguns dias do mesmo mês.
Enfim, pela lacuna de fatos não demonstrados nos autos, não é possível se ter a visualização do caso em realidade, assim, tendo em vista a ausência de documentação sobre os fatos narrados, entendo que o Autor não desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos, e se os documentos que trouxe aos autos não são suficientes para provar os supostos fatos ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Frisa-se que, a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimante suas alegações.
No mesmo sentido entende a jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373,I, DO NCPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*79-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). [Grifo Nosso].
No mesmo teor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL.DIEREITO CIVILE CONSMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte Autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (Aglnt no REsp 1.717 781/RO, Rel.
Ministro Merco Aurélio Bellizze, terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na súmula 83/STJ. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1378633 RS 2018/0263558-5, Relator: Ministro Raul Araújo, data do Julgamento: 11/04/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019). [Grifo Nosso].
Salienta-se que o Autor poderia ter produzido provas dos fatos narrados, ao exemplo: ligações abusivas de que alega, comprovação que tais ligações são provenientes da Requerida e/ou de seus credenciados.
Enfim, inexistindo qualquer elemento que corrobore com os fatos narrados.
Ressalta-se que para condenação da Requerida é preciso comprovar os fatos supostamente ocorridos, para pode analisar as condutas da Requerida e o grau da sua culpabilidade, uma vez que a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos.
Em que pese a existência de verossimilhança nas alegações autorais, dada a inexistência de qualquer prova material do fato narrado na inicial, não há que se falar em responsabilidade por parte da Requerida, que enseja o dever de indenizar o Autor por danos morais.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela Requerida, razão pela improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante exposto, deixo de apreciar a preliminar apresentada pelo polo Demandado, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2° e 488 do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, Declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 12 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
12/03/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido de HUDSON PEREIRA BARBOSA - CPF: *29.***.*29-12 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 17:32
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a HUDSON PEREIRA BARBOSA - CPF: *29.***.*29-12 (REQUERENTE)
-
19/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/05/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005174-32.2025.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Welinton Cardoso de Almeida
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 15:17
Processo nº 0000268-28.2020.8.08.0043
Livia Facco Pivetta
Bruno Batista de Araujo
Advogado: Priscila Carneiro Pretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2020 00:00
Processo nº 5010279-49.2024.8.08.0024
Aline Ramos Brandao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 19:16
Processo nº 5038524-41.2022.8.08.0024
Maria Helena Moura de Oliveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Tatiana Magalhaes Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2022 12:17
Processo nº 0003031-45.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luan de Andrade Martins
Advogado: Talita Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 00:00