TJES - 5014327-81.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de PALOMA SIQUEIRA MEINICKE em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014327-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA SIQUEIRA MEINICKE REQUERIDO: LIVELO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453 Requerido(s): Nome: LIVELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 1 ANDAR, CONJ. 101-103 E 104, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Requerente(s): Nome: PALOMA SIQUEIRA MEINICKE Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1800, Edf Acropólis, apartamento 1202, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por PALOMA SIQUEIRA MEINICKE, em face de LIVELO S.A, visando liminarmente que seja estornado 2.229 pontos para sua conta no programa de fidelidade da ré.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, pelo indeferimento da tutela antecipada, pois é necessário dilação probatória.
DESTARTE, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ATÉ QUE MELHOR COGNIÇÃO ME VENHA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/10/2025 Hora: 14:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042317255514300000060020479 2 Procuração AD - PALOMA SIQUEIRA MEINICKE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042317255535300000060020480 3 CNH PALOMA SIQUEIRA MEINICKE Documento de Identificação 25042317255557200000060020484 4 Comprovante de residência Documento de comprovação 25042317255579600000060020488 5 Registro das Reclamações no Reclame Aqui Informações 25042317255610200000060020492 6 Recibo - cartão de crédito Informações 25042317255639000000060020494 7 Saldo da conta - Quarta vez que os pontos sumiram Informações 25042317255661300000060021399 8 Resposta do Reclame Aqui 23-04-25 Informações 25042317255677200000060021401 9 Extrato dos Pontos Informações 25042317255697900000060021403 10 Print da conta Amazon mostrando as últimas compras Informações 25042317255715500000060021404 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042317345263000000060022935 VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/05/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar a PALOMA SIQUEIRA MEINICKE - CPF: *16.***.*52-93 (AUTOR).
-
23/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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