TJES - 0002575-11.2017.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VILDAIR MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:12
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0002575-11.2017.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILDAIR MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, VINICIUS MARTINS BENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO - ES29923 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação proposta por VILDAIR MARTINS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM e VINÍCIUS MARTINS BENTO, ambos devidamente qualificados, nos termos da inicial de ID nº 26769927 e documentos a ela atrelados.
Concretizada a intimação pessoal para impulsionamento do processo, transcorrera in albis o prazo assinalado ao requerente (ID nº 42737566).
Intimado, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID nº 56754816). É o breve relatório.
Decido. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte autora não concretizara providência apta ao impulsionamento do feito, denotando desinteresse na sua continuidade, quanto mais em se tratando de processo já em curso desde os idos de 2017.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III e § 1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte requerente promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei.
Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, § 2º, CPC, suspensa a exigibilidade, uma vez que é guarnecida pela gratuidade da justiça (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:34
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:23
Decorrido prazo de VILDAIR MARTINS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS BENTO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:28
Expedição de intimação - diário.
-
17/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000644-81.2022.8.08.0002
Conceicao Vila Gomes
Granbrasil Granitos do Brasil SA
Advogado: Luiz Felipe Mantovaneli Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2022 14:11
Processo nº 5035083-48.2024.8.08.0035
Pabline Camila Santos Gontijo
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Marcia Mallmann Lippert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 14:17
Processo nº 5036252-74.2022.8.08.0024
Adriano Virginio Bezerra
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Aydana Debora Silva Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2022 17:55
Processo nº 5005383-08.2025.8.08.0030
Maria Francisca Costa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 15:13
Processo nº 5001112-42.2023.8.08.0024
Cristiane de Albuquerque
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Cristiane de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 16:53