TJES - 5002525-02.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002525-02.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: DEUSA RODRIGUES SOARES Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move DACASA CONVOLATA S/A em face de Deusa Rodrigues Soares, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD na modalidade DIMOB (Declaração de Informações sobre atividades Imobiliárias) porquanto revela-se medida pertinente com a lógica executiva.
Em relação ao pleito remanescente, melhor sorte não lhe assiste.
Explico.
O PrevJud é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo primordial integrar o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de otimizar que este preste informações acerca dos segurados de todo país e aquele envie ordens judiciais de forma instantânea.
Como de cediça sabença, são impenhoráveis, por força de lei (CPC, art. 833, IV) todas as verbas referentes à previdência social, haja vista possuírem natureza alimentar, independente da fonte da origem pagadora, que poderá ser a própria entidade empregadora (Estado ou particular), a Previdência Social estatal, as instituições de seguro privado complementar e afins.
Nesse sentido, eventual consulta ao sistema PrevJud, com intuito de localizar benefícios previdenciários revela-se como medida inviável à luz do ordenamento jurídico ora vigente, portanto indefiro a adoção de tal medida.
Intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, sob as penas do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/07/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002525-02.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: DEUSA RODRIGUES SOARES Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 - DECISÃO - Cuida-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, no interesse da executada Deusa Rodrigues Soares, objetivando o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias vinculadas à sua titularidade, sob a alegação de que tais quantias são provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, possuindo, por conseguinte, natureza alimentar e proteção legal quanto à penhorabilidade.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada A exequente foi regularmente intimada, nos termos do ID 68542481, e, ainda assim, manteve-se silente, não oferecendo qualquer impugnação ao pleito defensivo (ID 69296996).
Essa ausência de manifestação revela-se eloquente, na medida em que denota anuência tácita ou, ao menos, ausência de controvérsia concreta quanto à natureza dos valores bloqueados.
A inércia da parte credora, diante de requerimento fundamentado e instruído com elementos documentais que evidenciam a origem previdenciária das quantias constritas, reforça a conclusão de que se trata de numerário revestido de impenhorabilidade legal, o qual não deve permanecer sujeito à constrição judicial.
Além disso, no que se refere ao valor de R$ 83,51 bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, verifica-se tratar-se de montante ínfimo, cuja retenção não se justifica no âmbito executivo, por não possuir efetiva utilidade para satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante das próprias despesas processuais envolvidas na constrição.
Diante do exposto, reconheço impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da executada Deusa Rodrigues Soares, e determino o imediato desbloqueio das quantias retidas.
Autorizo a expedição de alvará judicial, na modalidade de transferência bancária, para a conta informada no ID 68393657.
Intimem-se, notadamente a exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entende direito Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DEUSA RODRIGUES SOARES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002525-02.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: DEUSA RODRIGUES SOARES Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 - DECISÃO - Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada DEUSA RODRIGUES SOARES: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Posto isto, determino, desde já, seja a parte executada intimada, na forma prescrita no art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo da lei.
Determino, outrossim, a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/05/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DEUSA RODRIGUES SOARES em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 15:29
Determinada a quebra do sigilo bancário
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03/04/2025 15:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/04/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002525-02.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: DEUSA RODRIGUES SOARES Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Esclareça o que requer além da juntada da planilha de crédito, vez que a executada foi intimada e quedou-se inerte (ID 61232721).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:13
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEUSA RODRIGUES SOARES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:52
Processo Inspecionado
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26/01/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:58
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de DEUSA RODRIGUES SOARES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2023 09:08
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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