TJES - 5003484-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ARAUJO PORTO em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas - Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003484-02.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: KAIO AUGUSTO ARAUJO PORTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAINARA ALVES DIAS FERREIRA - ES38933 CERTIDÃO Junto aos autos guia de custas para pagamento.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para KAIO AUGUSTO ARAUJO PORTO - CPF: *88.***.*16-51 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ARAUJO PORTO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003484-02.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: KAIO AUGUSTO ARAUJO PORTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kaio Augusto Araújo Porto contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de inexistência de elementos novos aptos a justificar o pedido revisional.
A defesa apontou supostas omissões e obscuridade quanto à posse da droga, a exclusão do tráfico privilegiado e a abordagem policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise dos fundamentos da defesa; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para rediscutir fundamentos rejeitados em decisão anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 620 do CPP, exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações defensivas quanto à alegada nulidade da abordagem policial, posse das drogas e exclusão do tráfico privilegiado, afastando a tese de flagrante forjado com base nos depoimentos testemunhais e provas técnicas. 5.
A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já analisada em sede recursal, salvo se presentes provas novas ou erro evidente, o que não restou demonstrado pela embargante. 6.
Inexistindo vício no julgado, a utilização dos embargos de declaração com finalidade de reanálise do mérito revela inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5003484-02.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: KAIO AUGUSTO ARAÚJO PORTO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (ID 10312784) opostos em face de acórdão, que, à unanimidade de votos, não conheceu do pedido revisional (ID 9770689).
Em suas razões, a defesa: I) aponta omissão quanto à análise da posse das drogas; II) alega a presença de obscuridade na fundamentação utilizada para a não incidência do tráfico privilegiado, pois afastada com base em atos infracionais anteriores; III) destaca a omissão na análise da abordagem policial, pois não foi considerada a alegação de que houve flagrante forjado.
Em Parecer Ministerial, a douta Subprocuradora de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 12028126).
Pois bem.
Em conformidade com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou corrigir erro material, e segundo abalizada doutrina processual1, estas se configuram da seguinte forma: “(…) há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. (…) A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (…) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (…) A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível (…).
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.” Por sua vez, o art. 620, caput, do Código de Processo Penal reza que “os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.” Entretanto, os aclaratórios não têm o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido e não se prestam à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, exatamente o que propõe a embargante ao apontar supostas omissões e obscuridade, já que a conclusão alcançada no acórdão se deu em sentido contrário às suas pretensões.
O julgado embargado restou assim ementado: “REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PEDIDO REVISIONAL.
UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A Revisão criminal é espécie de ação autônoma de impugnação e deve preencher os requisitos de admissibilidade elencados taxativamente no art. 621, do Código de Processo Penal, quais sejam: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2.
O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, seguido por este Tribunal de Justiça, é da impossibilidade de se proceder a nova análise do acervo probatório ou de decisão já combatida em sede de recurso, sem que tenha a defesa comprovado a existência de novo elemento apto a modificar a conclusão exposta de maneira clara e devidamente fundamentada, sendo esta a hipótese em julgamento. 3.
Revisão criminal não conhecida.” No caso, as teses aventadas pela defesa foram devidamente enfrentadas no julgamento da revisão criminal.
Veja-se: “Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que os argumentos lançados pela combativa defesa já foram exaustivamente apreciados e superados nos autos originários, devendo ser reconhecida a inadequação da via eleita.
Ora, como se sabe, a revisão criminal subsome-se às taxativas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, somente será deferida quando a sentença condenatória transitada em julgado for contrária ao texto expresso de Lei ou à evidência dos autos, ou, se se fundar em depoimentos, exames e documentos falsos ou se descobrir prova nova da inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena.
Logo, é instrumento adequado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, e não para o mero reexame de provas apreciadas na ação anterior, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, como se fosse uma nova apelação. (…) Em sede de apelação, este E.
Tribunal assim dispôs: (…) Inicialmente, a defesa almeja absolvição, por ausência de provas acerca da prática do delito.
Afirma, para tanto, que policiais militares cometeram flagrante forjado, razão pela qual pugna pela nulidade das provas colhidas.
No entanto, verifica-se que a materialidade foi devidamente comprovada, sobretudo por meio do Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Apreensão (fls. 15/16), Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fl. 18) e Laudo Toxicológico definitivo (fl. 94).
Quanto à autoria delitiva, conforme bem apontado pelo Magistrado sentenciante e pela Procuradoria Geral de Justiça, ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas: (…) Portanto, entendo a abordagem policial foi devidamente justificada, tendo em vista que policiais militares, ao receberem informação de que o apelante estaria no local dos fatos, se dirigiram até o local, quando visualizaram o réu, que tentou empreender fuga e dispensou uma sacola contendo entorpecentes ilícitos.
Somado a isso, os militares reconheceram o recorrente como sendo envolvido no tráfico de drogas da região, após visualizarem vídeos deste ostentando armas de fogo.
Por esses motivos não há que se falar em flagrante forjado, ou ilicitude das provas. (…).” Nesse contexto, destaquei o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, seguido por este Tribunal de Justiça, quanto a impossibilidade de se proceder a nova análise do acervo probatório ou de decisão já combatida em sede de recurso, sem que tenha a defesa comprovado a existência de novo elemento apto a modificar a conclusão exposta de maneira clara e devidamente fundamentada.
Assim, considerei que a irresignação da defesa carece de novos elementos capazes de rescindir ou alterar a condenação, não se prestando a ação revisional como instrumento de rediscussão do que já fora analisado.
Diante do exposto, sem delongas, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO. É como voto. 1 Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., vol.3, juspodium, 2016, pag. 249-255. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 16:56
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:57
Pedido não conhecido KAIO AUGUSTO ARAUJO PORTO - CPF: *88.***.*16-51 (REQUERENTE).
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04/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:46
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
25/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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25/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/06/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 12:48
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/06/2024 14:32
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ARAUJO PORTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:17
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO ARAUJO PORTO em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:36
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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21/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:00
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:40
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:03
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
22/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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22/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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