TJES - 5001843-52.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO - CPF: *85.***.*94-76 (AUTOR) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:15
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001843-52.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, proposta por Alzeni Pereira de Souza em desfavor de Banco Pan S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 51575846.
Em síntese a autora relata que realizou um empréstimo em seu benefício previdenciário, junto ao banco requerido, com incidência de descontos mensais.
Entretanto, esclarece que pensou se tratar de um empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado (RMC).
Sendo assim, por não ser informada quanto à contratação do referido cartão, o requerido agiu de má-fé devendo ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço.
Razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos referente ao contrato n.º 755835484-6.
No mérito, pugnou pela inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em liça, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente compensação indenizatória.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 55396332, suscitando pelo reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da necessidade de postular a resolução da situação fática pela via administrativa; apresentando Impugnação quanto à justiça gratuita; reconhecimento da conexão, diante da existência de outro processo manejado pela autora; bem como a necessidade de renovação da procuração apresentada pela parte autora.
No mérito manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 02/12/2024, não alcançando êxito na composição amigável.
Mesma oportunidade que a requerente pugnou por prazo para se manifestar e a parte requerida apresentou interesse na produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Réplica apresentada ao ID n.º 55707793.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando o presente caderno processual, verifico que os autos de nº 5001711-92.2024.8.08.0008 trata-se de ação idêntica à versada neste.
De fato, cotejando os elementos da presente demanda com aqueles tratados naquele outros autos, percebe-se com clareza se tratarem das mesmas partes, com mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Configurada, portanto, a litispendência.
Oportuno registrar que a extinção do presente feito não implicará em qualquer prejuízo às partes, exatamente em razão de se apresentarem os mesmos elementos em autos diversos, que já encontra-se julgado, aguardando o transcurso do prazo recursal.
Tenho por bem ressaltar, ainda, que a ação objeto dos autos acima mencionados fora proposta em data anterior à propositura desta, motivo pelo qual aquela merece subsistir, devendo a extinção recair sobre o processo em epígrafe.
Desta feita, evidenciada a configuração de litispendência entre a presente ação e aquela versada nos autos apensos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 13:24
Processo Inspecionado
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24/01/2025 12:05
Decorrido prazo de ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/12/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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01/12/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:11
Juntada de
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24/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/10/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO - CPF: *85.***.*94-76 (AUTOR)
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05/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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