TJES - 5001229-59.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de F.V.C. COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001229-59.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA DUARTE DOS SANTOS LOBO REQUERIDO: F.V.C.
COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DESPACHO Por verificar que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil - CPC e, por fim, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
ANCHIETA-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de F.V.C. COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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