TJES - 5003040-22.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:27 Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025. 
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                                            05/09/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 15:03 Juntada de Petição de pedido de providências 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 5003040-22.2023.8.08.0026 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM > INTERESSADO: ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO - Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Finalidade da Intimação: Para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas, no prazo de 10 (dez) dias. > Guia(s) disponível(is) no link http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm Observações: a) Na hipótese do não pagamento, a parte será inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. b) A atualização de Guia de Recolhimento vencida poderá ser efetuada no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br > Serviços > Consultar, atualizar e imprimir Guia Itapemirim, 27 de agosto de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente]
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                                            27/08/2025 15:50 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            12/07/2025 19:39 Transitado em Julgado em 08/07/2025 para ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO - CPF: *80.***.*01-52 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (INTERESSADO). 
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                                            11/06/2025 16:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 01:14 Decorrido prazo de ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:03 Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 15:29 Juntada de Petição de pedido de providências 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003040-22.2023.8.08.0026 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Versam os autos sobre embargos à execução fiscal opostos por ACACIA CRISRTIANE DE AZEVEDO BRAGANÇA ITO em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, atacando os termos da execução fiscal tratada nos autos apensos (nº 0003272-37.2014.8.08.0026).
 
 Conforme dos autos do feito executivo, a ora embargante fora citada via edital quanto aos termos da execução fiscal ali tratada, sendo-lhe, em virtude de ter transcorrido in albis o prazo para contestação, nomeada curadora especial, a qual apresentara os presentes embargos.
 
 No ID nº 42015432 se encontra impugnação acerca dos presentes embargos.
 
 Manifestação acerca da impugnação no ID nº 57137518. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O feito se encontra apta a julgamento, uma vez que não suscitadas questões preliminares, os elementos que dos autos constam são suficientes para formação de convencimento, assim como pelo fato de não se fazer necessária a produção de outras provas, razão pela qual incursiono no mérito do mesmo, nos termos do art. 355, I, CPC.
 
 Como bem se sabe, o procedimento administrativo fiscal conta em seu favor com a presunção de regularidade, na exata medida em que se trata de ato da administração, cabendo à parte demandada na execução fiscal comprovar satisfatoriamente a existência de irregularidade ou ilegalidade no bojo daquele procedimento.
 
 Exatamente neste sentido o excerto abaixo: TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CDA.
 
 NULIDADE.
 
 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
 
 IMUNIDADE RECÍPROCA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO.
 
 PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO INFIRMADA.
 
 DÉBITO EXIGÍVEL.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizado pela União Federal.
 
 Entendeu o juízo originário pela possibilidade de cobrança da taxa de limpeza pública da união, considerando a exação constitucional e se posicionando pela ausência de imunidade no que diz respeito às taxas.
 
 Ademais, assentou que a notificação para o pagamento da aludida taxa se dá por meio do envio do carnê de pagamento do IPTU, não tendo comprovado a executada/embargante nenhuma irregularidade neste tocante.
 
 Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da união.
 
 A embargante também foi condenada em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, sob o fundamento da ação incidental ter sido manifestamente protelatória.
 
 II.
 
 Apela a união alegando que a CDA que embasa a execução fiscal é inexequível, por não possuir o título os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, afirmando que os parâmetros utilizados nos cálculos são obscuros.
 
 Aduz também que o procedimento administrativo que deu origem ao crédito exequendo é nulo, posto que não houve a devida comprovação da notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, não se podendo presumir o envio do carnê do IPTU, posto que o ente público é imune ao imposto.
 
 Sustenta ainda que não pode o município cobrar a taxa de limpeza pública da união, ante a ausência de previsão legal neste sentido.
 
 Pleiteia o provimento da apelação para que seja declarada a inexistência de título executivo válido que implique a obrigação de pagar a tlp (taxa de limpeza pública) à municipalidade.
 
 III.
 
 A matéria não comporta maiores delongas, pois que já pacificada neste regional.
 
 Isso porque este regional já decidiu, inclusive em relação ao município de Recife, que: "é desnecessária a juntada da memória discriminada do cálculo da dívida, bastando a fundamentação legal, como nos autos, onde se verifica que a CDA contém a fundamentação legal da dívida quanto à multa e aos juros de mora, cobrados dentro dos limites legais (art. 9º, parágrafo 2º, II e III, da Lei nº 15.563/91) (..) o lançamento da taxa de limpeza pública.
 
 Tlp é direto, ou seja, de ofício.
 
 Apurado o débito pela Fazenda Pública, a constituição do crédito tributário se dá com a notificação do lançamento ao contribuinte, mediante o envio ao endereço do imóvel do carnê a ser pago (...) legalidade e da constitucionalidade da cobrança da tlp, em razão da divisibilidade e especificidade do serviço público prestado ao contribuinte (primeira turma, AC 573449/pe, Rel.
 
 Des.
 
 Federal manoel erhardt, unânime, dje: 07/05/2015.
 
 Página 40). lV.
 
 Ademais, esta segunda turma já entendeu que: "não é aplicável ao caso a imunidade recíproca prevista na alínea "a ", do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, vez que tal regra refere-se, apenas, a impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, e não a taxas, como é a hipótese dos autos" (segunda turma, AC 564841/pe, Rel.
 
 Des.
 
 Federal Fernando Braga, unânime, dje: 16/04/2015.
 
 Página 270).
 
 V.
 
 A embargante/executada não se desincumbiu do ônus de infirmar os atributos de certeza e liquidez da CDA que embasa a execução fiscal nº. 0006053-93.2013.4.05.8300, posto que limitou-se a fazer alegações genéricas que não foram devidamente comprovadas, sendo o débito, portanto, plenamente exigível.
 
 VI.
 
 Deixa-se de apreciar a questão dos honorários e da multa aplicada por não ter havido impugnação recursal específica da matéria.
 
 Ressalvada a posição do relator quanto aos honorários, entendendo ser aplicável o CPC de 2015 sobre a matéria.
 
 VII.
 
 Apelação improvida. [09]. (TRF 5ª R.; AC 0007527-02.2013.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel.
 
 Juiz Fed.
 
 Conv.
 
 Ivan Lira de Carvalho; DEJF 04/05/2016; Pág. 40).
 
 Na presente hipótese, percebo que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vícios que infirmem a presunção de regularidade do procedimento administrativo fiscal subjacente ou qualquer outra circunstância que macule o feito executivo apenso, não merecendo, por tal razão, acolhida os embargos em análise, ônus que lhe incumbia, não merecendo ser atribuída ao embargado sequer a juntada dos procedimentos administrativos subjacentes.
 
 Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação escandida supra.
 
 Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, I, CPC.
 
 CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor correspondente a 10% sobre o valor dado à causa nos presentes embargos (art. 85, §2º, CPC).
 
 Fixo honorários advocatícios em favor da curadora especial da embargante no valor de R$350,00, a serem adimplidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto nº 4.987-R/2021.
 
 Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais e, após, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registrada.
 
 Intimem-se.
 
 ITAPEMIRIM-ES, 21 de março de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/05/2025 17:42 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            05/05/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 14:03 Julgado improcedente o pedido de ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO - CPF: *80.***.*01-52 (INTERESSADO). 
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                                            08/01/2025 15:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 05:02 Decorrido prazo de ACACIA CRISTIANE DE AZEVEDO BRAGANCA ITO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 22:46 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            27/02/2024 16:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/02/2024 16:27 Apensado ao processo 0003272-37.2014.8.08.0026 
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                                            20/02/2024 13:25 Processo Inspecionado 
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                                            20/02/2024 13:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/12/2023 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 17:29 Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 
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                                            30/11/2023 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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