TJES - 5014166-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014166-41.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DANIEL DE ALMEIDA BRITES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da sentença proferida no ID 52829468, argumentando que há contradição no referido decisum, já que reconheceu a invalidade apenas da notificação de penalidade, entendendo que a notificação anterior é valida (notificação de autuação), contudo, anulou todo o processo administrativo, ao invés de determinar a repetição ou retificação apenas do ato viciado, o que permitiria o prosseguimento de todo o processo administrativo em questão.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado no ID 54036298. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que não há vício a ser sanado no decisum atacado.
Ora, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é contraditória.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos não atendem a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/05/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 16:07
Processo Inspecionado
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA BRITES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:32
Julgado procedente o pedido de DANIEL DE ALMEIDA BRITES - CPF: *44.***.*23-25 (REQUERENTE).
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29/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 17:02
Juntada de Mandado
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03/05/2024 16:59
Expedição de Mandado - intimação.
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03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 19:10
Processo Inspecionado
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16/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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