TJES - 5000342-78.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000342-78.2024.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) QUERELANTE: ANDREIA MARTA PARTELI DE NADAI ADVOGADO: Dr.
LUCAS CHAGAS RIGOTTI - OAB/ES 36.067 QUERELADA: DJANINE ANDRADE SIMOES (ausente) Aos 24 de junho de 2025, foi ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a ausência de Djanine Andrade Simões, mesmo que devidamente intimada conforme certidão de ID 69991393.
Dada a palavra ao Dr.
Advogado da querelante, assim se manifestou "MM.
Juiz, requeiro o recebimento da queixa-crime, em todos os seus termos e o prosseguimento do feito." Dada a palavra ao Ministério Público, assim se manifestou "MM.
Juiz, opina pelo recebimento da queixa-crime ofertada, eis que formalmente regular com a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação da querelada, a classificação do crime, o rol de testemunhas e o pedido de condenação, tendo sida apresentada dentro do prazo decadencial." Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: "Vistos etc.
Recebo a queixa-crime nos termos art. 78, §2° da Lei 9.099/95.
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2025 às 16h00min.
Atente o cartório para o art. 67 da Lei 9.099/95.
Dou os presentes por intimados.
Diligencie-se." Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo nenhuma reclamação ou emenda em relação ao seu teor, estando gravada e sendo assinada unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes, com a anuência de todas.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo. -
07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
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07/07/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:49
Juntada de Mandado - Intimação
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25/06/2025 17:25
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:30, Alfredo Chaves - Vara Única.
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25/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de habilitações
-
24/06/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/06/2025 16:46
Recebida a queixa contra DJANINE ANDRADE SIMOES - CPF: *89.***.*42-79 (REU)
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24/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDREIA MARTA PARTELI DE NADAI em 05/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DJANINE ANDRADE SIMOES em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA MARTA PARTELI DE NADAI em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000342-78.2024.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ANDREIA MARTA PARTELI DE NADAI REU: DJANINE ANDRADE SIMOES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por Andreia Marta Parteli De Nadai em face de Djanini Andrade Simões, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 139 e 140 c/c art. 141, incisos II e III, todos do Código Penal.
Manifestação do Ministério Público opinando pela rejeição da queixa no id 44281670.
Sentença rejeitando a queixa-crime id 50454803.
Recurso em sentindo estrito apresentado pela parte autora id 51114161.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo juízo de retratação id 56205932.
Diz o art. 73 do Código de Processo Penal “ Art. 73. “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.” Com efeito, analisando os autos, entendo que assiste a razão a parte autora pois o art. 73 do CPP faculta ao querelante escolher o seu domicílio para propor a ação penal privada.
Nesse sentindo diz a jurisprudência: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME .
AÇÃO PENAL PRIVADA.
COMPETÊNCIA.
PEDIDO PARA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DA QUERELADA.
POSSIBILIDADE .
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 73 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
O art. 73 do Código de Processo Penal prevê uma exceção a teoria do resultado, para fins de competência processual, na qual é dada ao querelante, nos casos de ação exclusivamente privada, a faculdade de oferecê-la no foro de domicílio ou da residência do querelado, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Assim, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio do querelado, ainda que conhecido o local exato da consumação do crime. 2 .
Considerando que o querelante, na queixa-crime, requer seja o feito processado na circunscrição onde a querelada reside e que há endereço dela informado nos autos como sendo em Sobradinho/DF, declina-se da competência para o julgamento e processamento do feito a uma das Varas Criminais de Sobradinho/DF. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a redistribuição do feito para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF.(TJ-DF 07201831020228070001 1706617, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/06/2023) (destaquei).
Ante exposto designo a audiência preliminar para o dia 24/06/2025 às 14h30min.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
06/05/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:09
Juntada de Mandado - Intimação
-
06/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:02
Juntada de Mandado - Intimação
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15/04/2025 16:29
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:30, Alfredo Chaves - Vara Única.
-
10/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
11/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 05:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:45
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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