TJES - 5000502-35.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:22
Decorrido prazo de DALTON ABREU em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000502-35.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALTON ABREU REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON DA COSTA LINHARES - ES8988 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO DALTON ABREU propôs a presente ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em face de BANCO INTER S.A., pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Em suas razões, o autor alega, em síntese, desconhecer a contratação do serviço em comento, afirmando jamais ter anuído à celebração do referido contrato e, consequentemente, impugna a legitimidade dos débitos lançados em seu benefício.
Contestando a demanda, a parte ré apresentou defesa escrita, na qual sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, devidamente identificado como de número 9169, bem como relatórios e informações que atestam a ausência de descontos efetivos, apontando que apenas houve reserva de margem consignável (RMC), sem repasse de valores ao banco, conforme a própria natureza do contrato.
Defende, ainda, a ausência de ilicitude e de responsabilidade civil, pleiteando pela improcedência total dos pedidos.
Durante a audiência realizada por meio de videoconferência, restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, e as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, conforme registrado no termo de ID 62523947.
Diante disso, os autos foram encaminhados para julgamento antecipado. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo cinge-se à suposta inexistência de relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, bem como à imputação de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor.
No que diz respeito à regularidade da contratação, a ré logrou êxito em comprovar a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, o qual se encontra acostado aos autos sob o ID nº 62429050.
Tal documento encontra-se devidamente assinado, contendo os dados pessoais do autor e cláusulas claras sobre a natureza jurídica da avença, notadamente a reserva de margem consignável (RMC), instituto previsto na legislação previdenciária e amplamente utilizado no mercado bancário.
Importa assinalar que o contrato em questão não foi objeto de impugnação específica por parte do autor, circunstância que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Assim, cabe reconhecer que a parte requerida demonstrou, de maneira cabal, a existência de relação contratual válida e eficaz.
Acrescente-se que, mesmo diante da alegação de desconhecimento do contrato, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova apta a infirmar a autenticidade do documento apresentado pela ré.
Não houve, por exemplo, pedido de perícia grafotécnica para apuração da veracidade da assinatura ou outro meio que pudesse afastar a validade do contrato.
Assim, a pretensão autoral esbarra na ausência de verossimilhança das alegações, o que também afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC.
No tocante à pretensão de indenização por danos morais, tampouco assiste razão ao autor.
Não restou evidenciada nos autos qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco violação a direitos da personalidade do autor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento, decorrente de relação contratual, não configura, por si só, dano moral indenizável, a exigir prova de prejuízo concreto e relevante (AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, DJe 23/06/2022).
Por fim, igualmente descabe a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, seja pela ausência de demonstração de pagamento indevido, seja porque a restituição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé do credor, o que não restou sequer minimamente evidenciado nos autos, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALTON ABREU em face de BANCO INTER S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência outrora concedida no id 50680403.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a serventia certificar acerca de sua tempestividade e, ato contínuo, por ato ordinatório, proceder à da parte ex-adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 14:37
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido de DALTON ABREU - CPF: *18.***.*45-72 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 14:37
Revogada a tutela provisória
-
13/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, Ibitirama - Vara Única.
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 13:33
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:12
Decorrido prazo de EMERSON DA COSTA LINHARES em 11/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, Ibitirama - Vara Única.
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:20
Decorrido prazo de EMERSON DA COSTA LINHARES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:00 Ibitirama - Vara Única.
-
14/09/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036234-53.2022.8.08.0024
Lucas Richelly de Souza Nascimento
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Vanessa Alves Gundim Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 22:30
Processo nº 5000831-41.2023.8.08.0039
Joao Pereira Barros
Valter Francisco de Oliveira
Advogado: Gustavo Monteiro Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 23:37
Processo nº 5000052-95.2022.8.08.0015
Genilda Cassiano
Viacao Mar Aberto LTDA
Advogado: Tacio Di Paula Almeida Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2022 17:43
Processo nº 5007887-67.2024.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sonia Aparecida Francisca de Almeida de ...
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 13:53
Processo nº 5009087-12.2024.8.08.0047
Banco Bradesco SA
Construindo Sonhos Material de Construca...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 14:36