TJES - 5000538-77.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000538-77.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZIO ARRUDA DE ANDRADE REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença id69158471.
IBITIRAMA-ES, 21 de maio de 2025.
HERVE FERNANDES GUIMARAES Diretor de Secretaria -
21/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:20
Processo Inspecionado
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21/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000538-77.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZIO ARRUDA DE ANDRADE REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
EZIO ARRUDA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificada nos autos.
A parte autora alega desconhecer o desconto no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) a título de contribuição para a associação requerida, que mensalmente é debitado em seu benefício previdenciário.
Nesses termos, pugna pela condenação da requerida à restituição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a tutela antecipada.
A requerida suscitou preliminares de impugnação da gratuidade da justiça, incompetência e ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, alega a legitimidade da associação realizada pela autora, que se deu por seu cadastramento.
Por fim, pleiteia a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1 Impugnação a assistência judiciária gratuita.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, vez que a gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas taxas ou despesas, na forma do disposto no caput do art. 54 da Lei 9.099 /95. 1.2 Ausência de pretensão resistida No que tange a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida, sob alegação de ausência de reclamação ou tratativa pela via administrativa, entendo que não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, há documentação apresentada pelo autor, como e-mails, que demonstram a tentativa de resolução da contenda pela via administrativa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 2.
Mérito Inicialmente deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência da contratação dos serviços da requerida.
Frise-se, não há um documento com a assinatura da autora que comprove a sua associação.
Desse modo, a parte demandada não cumpriu o ônus que lhe incumbia.
Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, deve ser considerado os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada Pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contr ariedade à boa-fé objetiva.
Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a parte requerente tem direito à restituição em dobro de todos os valores debitados em seu benefício, o que perfaz R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), considerando o desconto de oito parcelas de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) oriundas da contribuição aqui contestada, compreendidas entre abril e novembro/2024.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
O dano moral consiste na lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
Não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade.
Dentre as diversas definições dadas ao dano moral, observemos o que diz Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação1” No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados da parte autora para a imputação de prestações pecuniárias indevidas. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, confirmo o pedido liminar, e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I- Declarar a inexistência dos débitos imputados à autora.
II- Condenar o requerido a restituir o valor correspondente a R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; III - Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente à alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV. p. 359. -
06/05/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:37
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de EZIO ARRUDA DE ANDRADE - CPF: *71.***.*97-66 (AUTOR).
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13/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:30, Ibitirama - Vara Única.
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13/02/2025 13:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 13:33
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:27
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, Ibitirama - Vara Única.
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02/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:45 Ibitirama - Vara Única.
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14/09/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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