TJES - 0000004-24.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DIONE ALVES DE OLIVEIRA PEIXOTO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000004-24.2024.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIONE ALVES DE OLIVEIRA PEIXOTO Advogado do(a) REU: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de DIONE ALVES DE OLIVEIRA PEIXOTO, em razão da suposta prática das infrações penais descritas art. 129, §9º, art. 329, ambos do Código Penal, além do art. 21 Decreto Lei 3688/41 e art. 147 do Código Penal, esses últimos na forma da Lei 11.340/06.
Da análise dos autos denota-se que, em evento anterior, o Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do autor do fato; pugnando, ao final, pela sua condenação em razão da suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) ora citada (s) acima.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id 61696937).
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
O acervo probatório colhido até o momento indica a materialidade e indícios de autoria, não havendo motivo para absolvição sumária neste momento processual.
De fato, conforme narrado na denúncia, existem indícios suficientes que acenam para a possível autoria do acusado em relação aos crimes em tela.
Dessa forma, não se está diante de hipótese de absolvição sumária, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória.
A denúncia por sua vez, atendeu aos preceitos legais contidos no art. 41 do CPP.
Desse modo, por existir justa causa para a ação penal, DETERMINO a realização da instrução processual Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 16h30 horas, para a inquirição das testemunhas arroladas (ID 37845829) e interrogatório do denunciado.
Friso que a audiência será realizada de forma presencial / híbrida, na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o réu, pessoalmente, a fim de que seja interrogado na audiência acima designada, bem como as testemunhas arroladas; Intime-se a defesa, na forma do artigo 370 § 1º, do CPP.
Dê vista ao Ministério Público para ciência, consoante disposto no artigo 41, IV, da Lei nº 8.625/1993 e artigo 370 § 4º, do CPP.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 16:30, Ibitirama - Vara Única.
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06/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:24
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:29
Nomeado defensor dativo
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13/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:29
Processo Inspecionado
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24/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 16:46
Recebida a denúncia contra DIONE ALVES DE OLIVEIRA PEIXOTO - CPF: *44.***.*30-99 (REU)
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19/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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