TJES - 0000008-61.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000008-61.2024.8.08.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JOSE ASCARI NETO Advogado do(a) INVESTIGADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Proceda-se à devida evolução da classe processual.
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de JOSE ASCARI NETO, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática das condutas tipificadas no art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (id 52011646).
Citado pessoalmente (id 54866584), o acusado, por intermédio de advogado, apresentou resposta à acusação no id 61745300.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adianto, desde já, que não encontro quaisquer elementos que permitam a este Juízo a acolhida de uma das hipóteses agasalhadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, ou seja, inviável o julgamento antecipado da lide criminal, em razão da configuração de absolvição sumária.
Entendo salutar colocar em destaque que os elementos de convicção a fundamentar a acolhida das hipóteses de absolvição sumária devem estar robustamente demonstrados no caderno processual, sendo de fácil identificação nos elementos probatórios até então produzidos.
Assim sendo, entendo que estão presentes os mínimos elementos acerca da existência do fato e indícios de autoria, necessários à identificação da justa causa, a oportunizar ao denunciado a completa ciência da acusação, bem como a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não tendo sido demonstrada a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e já tendo sido recebida a denúncia, dou o feito por saneado, por não encontrar quaisquer lacunas a serem preenchidas, vícios a serem expurgados ou máculas a serem extirpados, determinando, via de consequência, o prosseguimento do feito, adotando as seguintes providências, conforme previsão do art. 400 e seguintes do CPP: I) Designo o dia 20 de agosto de 2025, às 13:00 horas, para a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do denunciado.
Friso que a audiência será realizada de forma presencial / híbrida, na sala de audiências deste Juízo.
II) Intime-se o réu, pessoalmente, a fim de que seja interrogado na audiência acima designada, assim como as testemunhas arroladas (id 44334792).
Intime-se a defesa, na forma do artigo 370 § 1º, do CPP.
Dê vista ao Ministério Público para ciência, consoante disposto no artigo 41, IV, da Lei nº 8.625/1993 e artigo 370 § 4º, do CPP.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/07/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ASCARI NETO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000008-61.2024.8.08.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JOSE ASCARI NETO Advogado do(a) INVESTIGADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Proceda-se à devida evolução da classe processual.
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de JOSE ASCARI NETO, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática das condutas tipificadas no art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (id 52011646).
Citado pessoalmente (id 54866584), o acusado, por intermédio de advogado, apresentou resposta à acusação no id 61745300.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adianto, desde já, que não encontro quaisquer elementos que permitam a este Juízo a acolhida de uma das hipóteses agasalhadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, ou seja, inviável o julgamento antecipado da lide criminal, em razão da configuração de absolvição sumária.
Entendo salutar colocar em destaque que os elementos de convicção a fundamentar a acolhida das hipóteses de absolvição sumária devem estar robustamente demonstrados no caderno processual, sendo de fácil identificação nos elementos probatórios até então produzidos.
Assim sendo, entendo que estão presentes os mínimos elementos acerca da existência do fato e indícios de autoria, necessários à identificação da justa causa, a oportunizar ao denunciado a completa ciência da acusação, bem como a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não tendo sido demonstrada a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e já tendo sido recebida a denúncia, dou o feito por saneado, por não encontrar quaisquer lacunas a serem preenchidas, vícios a serem expurgados ou máculas a serem extirpados, determinando, via de consequência, o prosseguimento do feito, adotando as seguintes providências, conforme previsão do art. 400 e seguintes do CPP: I) Designo o dia 20 de agosto de 2025, às 13:00 horas, para a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do denunciado.
Friso que a audiência será realizada de forma presencial / híbrida, na sala de audiências deste Juízo.
II) Intime-se o réu, pessoalmente, a fim de que seja interrogado na audiência acima designada, assim como as testemunhas arroladas (id 44334792).
Intime-se a defesa, na forma do artigo 370 § 1º, do CPP.
Dê vista ao Ministério Público para ciência, consoante disposto no artigo 41, IV, da Lei nº 8.625/1993 e artigo 370 § 4º, do CPP.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:24
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:24
Processo Inspecionado
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06/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 13:00, Ibitirama - Vara Única.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:37
Nomeado defensor dativo
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22/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:37
Processo Inspecionado
-
26/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ASCARI NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ASCARI NETO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 19:06
Recebida a denúncia contra DAIR JOSE PINHEIRO - CPF: *85.***.*98-75 (VÍTIMA)
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16/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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