TJES - 5000324-86.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000324-86.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELFINO VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: RAMON VARGAS MARTINS - RJ245175 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO 1 – Alterar classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 – Na forma do art. 513, § 2º, CPC, aplicado subsidiariamente, intimar executado para, em quinze dias, promover o Cumprimento Voluntário da Sentença, sob pena de não o fazendo, incidir multa de dez por cento, como efetivação de bloqueio de valores porventura existentes em aplicações financeiras, através do sistema SisbaJud. 3 – Conforme Enunciado 117, FONAJE, a garantia do juízo é pressuposto para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4 – Resta esclarecido que, efetuado o pagamento parcial no prazo destinado ao pagamento voluntário, a multa prevista no item 2 incidirá sobre o saldo devedor.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de DELFINO VIEIRA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000324-86.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELFINO VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: RAMON VARGAS MARTINS - RJ245175 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
DELFINO VIEIRA JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que adquiriu três pacotes de viagem com a requerida, nos seguintes termos: • No dia 30/07/2022 RECIFE E PORTO DE GALINHAS (pedido nº 9505340), no valor de R$ 1.118,00 (mil cento e dezoito reais); •No dia 02/12/2021 CANCÚN – ALL INCLUSIVE (pedido nº 8318106), no valor de R$ 3.704,06 (três mil, setecentos e quatro reais e seis centavos); • No dia 02/12/2021 CANCÚN – ALL INCLUSIVE (peido nº 8316394), no valor de R$ 3.704,06 (três mil, setecentos e quatro reais e seis centavos).
Aduz que realizar o pagamento total de todos os três pacotes totalizando o valor de R$ 8.526,12 (oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), o autor realizou o pedido de cancelamento dos pacotes, no dia 04/02/2024, e a empresa requerida informou que o estorno dos valores seria realizado em até 60 (sessenta) dias, conforme segue anexo.
No entanto, após o prazo indicado – dia 04/05/2024, a empresa não realizou o estorno dos valores.
O autor tentou entrar em contato com a ré por diversas vezes via e-mail e pelo chat do site, e não obteve respostas.
Assim, não houve outra alternativa senão recorrer ao poder judiciário para o cumprimento de seus direitos.
Diante disso, pleiteia a restituição do valor total de R$ 8.526,12 (oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos) pago pelos pacotes de viagem, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, a despeito de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id 62519972). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada. 1.
Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada.
Assim sendo, restou configurada a revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2.
Mérito No mérito, a controvérsia reside na análise da responsabilidade da empresa ré em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços turísticos, consubstanciado na comercialização de pacotes de viagem que, segundo a parte autora, não foram devidamente prestados, havendo, inclusive, pedido formal de cancelamento e de restituição dos valores pagos, o que não teria sido atendido.
A relação jurídica em exame está manifestamente submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contrato firmado entre consumidor e fornecedor de serviços turísticos, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da função social do contrato.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do produto ou serviço.
Verifica-se, a partir da análise da documentação acostada aos autos, que o autor efetivamente adquiriu pacotes de viagem com a requerida e, ante a não concretização da viagem, requereu o cancelamento dos serviços e a devolução dos valores pagos, tendo comprovado o pagamento e o insucesso na tentativa de solução extrajudicial.
Dessa forma, ao deixar de devolver os valores pagos por um serviço não prestado, a requerida incorreu em manifesta falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 20, § 2º, do CDC, caracterizando-se a ocorrência de vício que inviabilizou a fruição da utilidade esperada pelo consumidor.
Vale destacar que, mesmo nos casos em que a empresa alegue reestruturação interna ou dificuldades financeiras, tais argumentos não elidem sua responsabilidade perante o consumidor, especialmente porque o risco do empreendimento é inteiramente assumido pelo fornecedor, conforme preconizado pelo art. 14, caput, do CDC.
A tutela do consumidor não pode ser afastada sob alegações genéricas de crise financeira da empresa, sobretudo quando inexistente previsão contratual que autorize a retenção dos valores pagos após o inadimplemento da obrigação principal.
Destarte, havendo demonstração da contratação e do inadimplemento por parte da ré, impõe-se a restituição integral do valor despendido pelo consumidor, como forma de reequilibrar a relação jurídica e preservar a efetividade do direito à reparação integral do dano, consoante os princípios da reparação integral e da dignidade do consumidor (art. 6º, VI, do CDC).
Convém ressaltar que a parte requerida é revel, de modo que, suficientemente comprovados os fatos da inicial por meio da documentação trazida aos autos, o pedido de restituição é incontroverso.
Nesses termos, considerando as provas juntadas aos autos e a ausência de fundamentos capazes de desconstituí-las, o pedido de dano material merece acolhida.
Ademais, consigno que é de conhecimento notório a ausência de execução dos serviços prestados pela demandada de forma contumaz, conforme se infere dos diversos processos ajuizados pelo mesmo motivo. 2.2 Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser indeferido. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura, em regra, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o descumprimento contratual ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade do consumidor, tais como honra, imagem, liberdade, vida privada ou integridade psíquica.
No presente caso, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem abalo moral de ordem significativa, tal como sofrimento psicológico relevante, humilhação pública, exposição vexatória ou violação concreta a direito da personalidade do autor.
A jurisprudência do STJ é clara ao condicionar o reconhecimento do dano moral à comprovação de circunstâncias extraordinárias, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a ressarcir a quantia de R$ 8.526,12 (oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos) com correção monetária a partir da data de cada pagamento com base no IPCA e juros a partir da citação com base na SELIC.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, deverá a serventia certificar acerca de sua tempestividade e, ato contínuo, por ato ordinatório, proceder à da parte ex-adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 14:37
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de DELFINO VIEIRA JUNIOR - CPF: *96.***.*54-23 (AUTOR).
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13/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 13:00, Ibitirama - Vara Única.
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 13:34
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:20
Decorrido prazo de RAMON VARGAS MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Ibitirama - Vara Única.
-
07/11/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:15, Ibitirama - Vara Única.
-
07/11/2024 17:07
Audiência Una realizada para 06/11/2024 17:00 Ibitirama - Vara Única.
-
07/11/2024 10:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMON VARGAS MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:55
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:35
Audiência Una designada para 06/11/2024 17:00 Ibitirama - Vara Única.
-
06/09/2024 12:36
Audiência Una realizada para 04/09/2024 16:00 Ibitirama - Vara Única.
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05/09/2024 20:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de RAMON VARGAS MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:27
Audiência Una redesignada para 04/09/2024 16:00 Ibitirama - Vara Única.
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de RAMON VARGAS MARTINS em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:57
Audiência Una designada para 31/07/2024 14:00 Ibitirama - Vara Única.
-
27/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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