TJES - 5014787-68.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:38
Homologada a Transação
-
26/06/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:09
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
-
28/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO FLORIANO MENEZES em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5014787-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO FLORIANO MENEZES REQUERIDO: LUCIANA VARGAS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEON LIMA ANCILLOTTI - ES27254 Requerido(s): Nome: LUCIANA VARGAS SOUZA Endereço: Rua Rosa de Piredda, 300, São Conrado, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-076 Requerente(s): Nome: LUCIANO FLORIANO MENEZES Endereço: Rua Dezoito, 126, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-380 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO, movida por LUCIANO FLORIANO MENEZES em face de LUCIANA VARGAS SOUZA, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato verbal de locação residencial com a ré, tendo como objeto o imóvel situado na RUA ROSA DE PIREDDA, 3, SÃO CONRADO, VILA VELHA/ES, CEP: 29000000, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) por necessitar do imóvel citado para sua moradia, pois atualmente reside em uma residência que precisa de reforma, notificou extrajudicialmente a ré em 18/03/2025 para que ela desocupasse o local, contudo, esta não cumpriu com o notificado.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida proceda com a desocupação do seu imóvel.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais, visto que não vislumbro, por ora, provas acostadas aos autos capazes de comprovar que o despejo objeto da presente ação é de fato para uso próprio, devendo esta alegação ser comprovado com uma maior clareza pelo requerente, em conformidade com o disposto no art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 4 do FONAJE.
Ademais, não resta corroborado através da documentação anexa aos autos que a requerida está recusando-se a se retirar do imóvel do autor desde agosto de 2024, conforme por ele relatado na exordial.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 26/06/2025 Hora: 13:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042723475776800000060200365 CNH Luciano Documento de Identificação 25042723475798700000060200366 PROCURACAO E DECLARACAO Documento de comprovação 25042723475822300000060200367 segunda-via-202503 Documento de comprovação 25042723475848700000060200368 COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25042723475871800000060200369 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042913112195100000060245114 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 14:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
-
04/05/2025 20:20
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/05/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015282-53.2022.8.08.0024
Almeida &Amp; Pandolfi Damico Advogados
Felipe Garcia Ramos
Advogado: Guilherme Fonseca Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2022 11:22
Processo nº 0001339-24.2025.8.08.0000
Carlos Eduardo de Souza Pinto
Juizo de Direito de Colatina - 1 Vara Cr...
Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 11:37
Processo nº 5000981-09.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcia Helena Teixeira Vieira da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2023 18:11
Processo nº 0000226-29.2022.8.08.0036
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Francelino Pastor da Silva
Advogado: Luciana Ferrareis Roli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2022 00:00
Processo nº 5042467-95.2024.8.08.0024
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
Condominio do Edificio Maxxi 1
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 10:53