TJES - 0014133-45.2020.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0014133-45.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KELVIN LUCAS BOLCKAU DA SILVA Advogado do(a) REU: STERLAINY AMORIM DA SILVA - ES39276 SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Vara denunciou KELVIN LUCAS BOLCKAU DA SILVA RG nº 4.447.684-ES, inscrito no CPF sob o nº 206.545. 157-27, brasileiro, nascido aos 27/03/2002, filho de Renato José da Silva e de Aline Bolckau, residente na Avenida Vitória Régia, s/n (próximo ao bar do Diego), Bairro Novo México, Vila Velha/ES, como incurso nas sanções do art. 33, “caput” da Lei nº. 11.343/06, em razão do seguinte fato: […] Segundo o inquérito policial em anexo, no dia 04 de abril de 2020, por volta das 16 horas, na rua Onze bairro guaranhus, Vila Velha/ES, o denunciado acima qualificado, juntamente com um adolescente previamente acordados traziam consigo para o tráfico em desacordo com determinação legal e regulamentar três pinos que continham a droga conhecida como “cocaína”, doze pedras da droga conhecida como “crack” e uma bucha da droga conhecida como “maconha”(auto de apreensão fl. 08 e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas fl. 09).
Revelam os autos que agentes da Guarda Municipal realizam patrulhamento no mencionado local, já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado e o adolescente, os quais demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial.
Por essas razoes foi realizada busca pessoal, sendo encontrado em poder do denunciado a quantia de R$ 275,00 e uma bucha da droga conhecida como “maconha” e com o adolescente foi encontrada a quantia de R$ 75,00 em espécie (auto de apreensão fl. 08).
Consta que o denunciado e o adolescente confessaram para os agentes que estavam no local vendendo drogas e o que dinheiro com eles apreendido adveio das vendas de drogas que haviam feito.
Realizadas buscas no entorno do local em que o denunciado e o adolescente estavam, foram encontradas as demais drogas 02 pinos grandes e 01 pequeno de cocaína e 12 pedras de crack (auto de apreensão, fl. 08).
Assim agindo o denunciado transgrediu as normas do artigo 33 da Lei 11.343/06.[…] sic.
A denúncia, datada de 22 de janeiro de 2021, baseou-se no Termo Circunstanciado de fl. 05, e foi instruída com o Auto de Apreensão (fl. 10), Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas (fl. 11), Auto de Restituição de Entrega (fl. 13), Boletim Unificado (fls. 14/17) e Termos de Declaração (fls. 22/23).
Constam ainda os autos o Laudo Pericial da Seção de Química Forense nº 2597/2000 (fl. 34).
Devidamente notificado (fl. 100), o acusado apresentou defesa prévia (fl. 81).
A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2022, nos termos do art. 41 do CPP, estando presentes os requisitos legais.
Na ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 82).
O acusado foi citado à fl. 120.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 68621885), realizada à revelia do acusado, foram ouvidas (02) duas testemunhas arroladas pela acusação.
A defesa requereu a substituição da oitiva da testemunha Cleyton Magdo de Andrade Soares por declarações escritas.
Encerrada a instrução, ambas as partes se manifestaram satisfeitas com a prova produzida.
Em seguida, na fase de debates orais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com consequente extinção da punibilidade pela prescrição.
A defesa anuiu à manifestação ministerial. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : Mister se faz destacar a inobservância de qualquer questão preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Com base nas investigações policiais, o Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, incursando-o no crime previsto no artigo 33, c/c 40, VI, ambos da Lei nº. 11.343/06, que assim dispõe: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo.
A materialidade está comprovada pelo Termo Circunstanciado (fl. 05), Auto de Apreensão (fl. 10), Auto de Constatação Provisória (fl. 11), Boletim Unificado de fls. 14/17 e Termos de Declaração de fls. 22/23.
Assim como o Laudo de Exame Químico colacionado à fl. 34, que atesta a presença de substância de uso Proscrito no Brasil (Portaria nº. 344, da SVS/MS de 12/05/1998).
Quanto à autoria, observa-se que o acusado KELVIN LUCAS BOLCKAU DA SILVA não foi interrogado por estar revel (art. 367 do CPP).
A testemunha Policial Militar Júlio dos Santos Carlos, responsável pela abordagem, declarou em juízo que se encontrava em patrulhamento na Rua Onze, conhecida pelas forças de segurança pública como local de recorrentes confrontos armados e intensa atuação de indivíduos vinculados ao tráfico de drogas.
Relatou que, durante a abordagem, foi encontrada certa quantidade de entorpecentes com o acusado e, após vasculhamento no local, foi localizada outra porção de substância entorpecente.
Esclareceu, entretanto, que não se recorda da quantidade exata apreendida, em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos.
Por fim, afirmou não se recordar com precisão se a droga foi encontrada diretamente com o acusado ou em outro ponto do local.
Em juízo, o policial militar Rondinelli Gonçalves Gomes declarou apenas se recordar vagamente dos fatos, afirmando não se lembrar da abordagem, nem de detalhes da ocorrência, sendo as informações usualmente registradas no boletim.
Nos termos do art. 28, §2º da Lei nº 11.343/06, para diferenciar o tráfico do uso, deve o juiz considerar a natureza e quantidade da substância, local, condições da apreensão e antecedentes do agente.
Desse modo e, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes, “a quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei.
O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo1”.
Nucci completa tal raciocínio, dizendo que para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte para uso, “ficou por conta da introdução da seguinte expressão: “circunstâncias sociais e pessoais” do agente”2.
Diante dos elementos de convicção obtidos nos presentes autos, entendo que a prova produzida afigurou-se frágil, não dando a certeza que o acusado exercia, no dia dos fatos, a traficância de substâncias entorpecentes.
Desse modo, como alinhavado pela acusação, em suas alegações finais, não tem lugar a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, impondo-se promover a desclassificação para a infração compendiada no art. 28 do mesmo texto legal, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS -DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE USO – POSSIBILIDADE – PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO – PRESENÇA EM LOCAL DE TRÁFICO PRATICADA TAMBÉM POR USUÁRIOS – RECURSO PROVIDO – Havendo dúvidas razoáveis sobre a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, e sendo verossímil a versão apresentada pelo réu, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28, da Lei nº 11.343 /06, em homenagem ao consagrado princípio do in dubio pro reo.” (Processo APR 10334140000293001 MG; Relator: Amauri Pinto Ferreira; Julgamento: 27/01/2015; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal; Publicação: 04/02/2015 – grifo nosso) Com isso, contata-se que a prova se mostrou convergente e concatenada, sendo, portanto, satisfatória para a formação da convicção.
Neste sentido, a denúncia está lastreada de elementos comprobatórios, não havendo como fugir à tipificação do delito de posse de drogas para uso próprio ao acusado.
Da Prescrição: O tipo penal ora denunciado possui a pena de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses.
Na hipótese vertente, adequando-se a pena máxima “in abstrato” prevista para o tipo penal supracitado, ao lapso temporal estabelecido no art. 30, da Lei 11.343/06, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é de 02 (dois) anos.
Nesta senda, a denúncia fora recebida em 16 de agosto de 2022, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro, ocasião em que se deu início à nova contagem do prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Destarte, considerando o transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a presente data (02 anos e 09 meses ), têm-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do acusado.
Assim, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal3, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado KELVIN LUCAS BOLCKAU DA SILVA para a prevista no art. 28, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL consubstanciada no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro c/c art. 30, da Lei 11.343/06.
Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão, com fulcro no art. 72 c/c art. 32, §1º, ambos da Lei 11.343/06, mediante termo nos autos.
Oficie-se para tal, juntando após, o Auto de Destruição.
No que concerne à quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) apreendida, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º da Lei 11.343/06, mediante termo nos autos.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e sua defesa).
VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2025.
VÂNIA MASSAD CAMPOS.
Juíza de Direito 1GOMES, Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, 2006, Editora Revista dos Tribunais Ltda, p. 132. 2NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, 7ª Edição, 2013, Editora Revista dos Tribunais, SP, p. 28. 3Art. 383 do CPP – O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 15 -
16/06/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido de KELVIN LUCAS BOLCKAU DA SILVA - CPF: *06.***.*15-27 (REU).
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20/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:19
Decorrido prazo de KELVIN LUCAS BOLCKAU DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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12/05/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0014133-45.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KELVIN LUCAS BOLCKAU DA SILVA Advogado do(a) REU: STERLAINY AMORIM DA SILVA - ES39276 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*27.***.*48-66?pwd=ozURAjtZzhQfgpFn8vpRBcsjXSppXy.1 ID da Reunião - 827 1054 8566 Senha de Acesso - 15121545 VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
MARIA JULIA PESSIN VIEIRA -
07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 16:51
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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02/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:29
Decorrido prazo de CLEITON MAGDO ANDRADE SOARES em 22/10/2024 23:59.
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12/12/2024 17:28
Decorrido prazo de KELVIN LUCAS BOLCKAU DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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26/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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26/11/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/10/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:49
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/09/2024 15:18
Expedição de intimação - diário.
-
20/09/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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20/09/2024 15:13
Expedição de Mandado - intimação.
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20/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:02
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/09/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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19/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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