TJES - 0006284-65.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0006284-65.2018.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: JOSE GAMA SOBREIRA NETO INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652 Advogado do(a) INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 16 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
16/06/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
-
10/06/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
22/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para JOSE GAMA SOBREIRA NETO - CPF: *38.***.*09-09 (INTERESSADO) e YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (INTERESSADO).
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GAMA SOBREIRA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:56
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0006284-65.2018.8.08.0011 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: JOSE GAMA SOBREIRA NETO INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção 2025 Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências que competem à parte autora, tendo ele sido intimado, por seu advogado que não se manifestou (vide certidão de ID 62720755).
Destaco ainda, que realizada a intimação pessoal do Requerente para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito para que supra a falta verificada nos autos, os AR´s voltaram como "ausente" e "não procurado".
Todavia, obstante tal informação, computo válida a intimação de ID n° 52263719, nos termos do art. 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser um dever da parte informar o seu endereço atualizado.
Compartilhando deste entendimento, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo.
Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Assim, a parte autora se mantém, desde então, absolutamente inerte no que se refere às obrigações processuais que lhe incumbem.
Vale ressaltar: a ausência de manifestação da parte autora representa abandono processual, evidenciando que a tutela jurisdicional inicialmente demandada, por motivos não declinados nos autos, tornou-se desnecessária ou indesejável.
Desta forma, constatado o abandono de causa, deve ocorrer a extinção do processo nos termos do NCPC, art. 485, III, § 1º.
Conforme o lecionar de Georges Ripert, o Direito não pode ignorar a realidade, sob pena de a realidade, de alguma forma, ignorar o Direito.
Ou seja, deve o juízo reconhecer a força normativa dos fatos (neste sentido: TJES; HC 0010614-17.2013.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 23/10/2013; DJES 31/10/2013).
No caso sob análise, não se pode ignorar a situação de abandono processual, de descaso da parte autora em relação ao impulsionamento do feito.
Diante o exposto, RECONHEÇO o abandono de causa e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do NCPC, art. 485, inciso III, c/c § 1º.
Custas remanescentes pelo requerente, que arcará ainda com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do § 2o do art. 85 do código de processo civil.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se estes autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/02/2025 15:21
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE GAMA SOBREIRA NETO em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/10/2024 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE GAMA SOBREIRA NETO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004595-37.2023.8.08.0006
Weverton Rossi Vescovi
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Weverton Rossi Vescovi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2023 18:50
Processo nº 5018097-52.2024.8.08.0024
Leandro Dettmann Campista
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Lucilia Wanda Dettmann Campista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 02:32
Processo nº 5037238-82.2024.8.08.0048
Lucimara Renata Felicio Silva
Joy Corretora de Planos de Saude e Segur...
Advogado: Tayna Silva de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 12:00
Processo nº 5001203-34.2024.8.08.0013
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
D. Rocha Transportes LTDA
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 10:07
Processo nº 0017659-54.2019.8.08.0035
Regina Celia Celga Silva
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Brenno Zonta Vilanova
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00