TJES - 5014055-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 11:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014055-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS PEREIRA DO ROSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido liminar ajuizada por JOSIAS PEREIRA DO ROSÁRIO em face de BANCO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 67805650).
Alega a parte autora que foi surpreendida com o lançamento de um empréstimo pessoal em sua conta, sob o contrato de nº 998000703378, no valor de R$ 4.643,46, em 18 parcelas de R$ 257,97, sem o seu consentimento.
Aduz que até o presente momento constam quatro parcelas em atraso e que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, afirma que está recebendo diversas ligações de cobrança, informando da existência de dito empréstimo em mora.
Pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que o banco réu suspenda as cobranças das parcelas referentes ao empréstimo pessoal de nº 998000703378 e a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, requereu que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao objeto dos autos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram parcialmente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
A parte Requerente apresentou comprovante da suposta negativação indevida (ID nº 67805652) e afirmou que desconhece o dito débito existente em seu nome.
Outrossim, acostou no ID nº 67808753 o boletim de ocorrência policial relatando os fatos da suposta fraude.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar cobranças, descontos e a negativação efetivada pela Ré, incumbindo a esta o ônus de provar que a dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto debito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Com relação aos pedido de suspensão das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo pessoal de nº 998000703378, e para que o requerido se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ao requerente, entendo que o feito necessita de maiores esclarecimentos.
Não consta nos autos nenhum documento comprovando a contratação do empréstimo por parte dos fraudadores (extrato de conta, boleto, contrato), e não há como identificar que a negativação de ID nº 67805652 é referente ao dito empréstimo.
Ademais, o autor não demonstra nenhuma cobrança, por carta, ligações e afins.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficie-se ao SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 11/07/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida do Contorno, 5800, ANDAR 11, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 -
05/05/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 23:35
Audiência Una designada para 11/07/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/04/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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