TJES - 0000328-23.2004.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
18/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
17/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MINERACAO INHAUMA LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000328-23.2004.8.08.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXEQUENTE: MINERACAO INHAUMA LTDA - ME INTERESSADO: MINERACAO INHAUMA LTDA - ME EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente alegou (fls. 326), que não houve o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão proferida às fls. 277, em 17/03/2009.
O Estado do Espírito Santo informou que não encontrou no sistema eletrônico interno da Procuradoria Geral do Estado, tampouco consta nos autos requisição de pequeno valor (RPV), referente à condenação.
Assim, diante do decurso temporal transcorrido, superior a quinze anos da referida decisão, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quinquenal, diante ante a inércia da parte.
Pelo exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva, e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc.
V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação de eventual revel.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
05/05/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
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20/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2004
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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