TJES - 5005912-12.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Despacho - Carta em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 15:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005912-12.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: GEOVANI FABRIS LIMA, LEANDRA PEREIRA COLOMBO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em face de GEOVANI FABRIS LIMA e LEANDRA PEREIRA COLOMBO.
Na exordial, postulou a parte autora concessão de tutela antecipada a fim de compelir as partes requeridas a promover a retirada das edificações que impossibilitam as obras da Linha de Transmissão.
Tal pleito liminar foi indeferido em razão da carência de probabilidade do direito e urgência da prestação.
Diante disso, a requerente interpôs agravo de instrumento, postulando antecipadamente em sede recursal a concessão da liminar e a confirmação desta ao final.
A Exma.
Desembargadora Relatora, então, deferiu a tutela, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$10.000,00, tendo esta sido ratificada pelo Acórdão de id 11149281, nos termos pedidos na inicial.
Na sequência, a requerente peticionou a intimação do primeiro requerido para cumprimento da liminar, sob pena de incorrer em crime de desobediência, e a citação da segunda ré, porquanto ainda não realizada.
Pois bem.
Depreende-se do relatório técnico de id 66385351 colacionado pela autora que subsiste edificação irregular que obsta as obras.
Assim, ante o requerimento da parte autora, proceda-se à citação da segunda requerida no novo endereço declinado pela requerente, a saber, Córrego Olaria, S/N, Zona Rural – Colatina/ES – CEP 29716-000, e à intimação de ambos os réus para que cumpram a liminar nos termos postulados na exordial (pedido I), conforme determinado pelo E.
TJES (ids. 47486246 e 62082058): “[...] sejam os agravados intimados a procederem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a remoção das estruturas instaladas na área da servidão administrativa instituída em favor da empresa agravante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” “[...] para que seja determinado que o réu proceda a remoção da benfeitoria existente no local, que coloca em risco as instalações da Autora, bem como que os Réus sejam obrigados a comunicar a concessionária de energia local Luz e Força Santa Maria S.A. para que adeque as suas instalações, caso necessário.
Que independente do comunicado dos Réus, a concessionária de energia local, Luz e Força Santa Maria S.A., CNPJ nº 27.***.***/0001-09, endereço na Avenida Ângelo Giubert, 385, Esplanada, Colatina – ES seja comunicada e autorizada a efetuar a remoção das estruturas de distribuição, naquilo que lhe couber e depender da autorização dos Réus, para fora da faixa de servidão.” Diligencie-se.
Colatina/ES, 08 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: GEOVANI FABRIS LIMA Endereço: Rua Teodoro Roldi, 150, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-338 Nome: LEANDRA PEREIRA COLOMBO Endereço: Córrego Olaria, S/N, Zona Rural – Colatina/ES – CEP 29716-000 -
09/05/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:48
Juntada de Ofício
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22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:14
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 14:14
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:36
Juntada de Ofício
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11/07/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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09/06/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMPRESA SUDESTE DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
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04/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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