TJES - 5020924-32.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:30
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020924-32.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: YURI AGAMENON SILVA - SP295540 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
A parte autora, Chubb Seguros Brasil S.A., aduz, em síntese, que celebrou contrato de seguro na modalidade Riscos Nomeados com a empresa Atlantica Hotels International Brasil Ltda., visando cobrir danos ocorridos nas dependências da segurada, incluindo o estabelecimento Via Appia Empreendimentos Hoteleiros S/A, situado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, nº 738, Jardim Limoeiro, Serra/ES.
Narra que, em 14 de dezembro de 2021, o elevador social 2 (nº 132641) do referido estabelecimento cessou seu funcionamento abruptamente.
Alega que, acionada a empresa de manutenção Qualitec, constatou-se, por meio de parecer técnico, que a unidade de potência do elevador encontrava-se em curto-circuito, sendo a oscilação da rede elétrica apontada como causa provável do dano.
Em razão do sinistro, a autora afirma ter efetuado o pagamento de indenização securitária à segurada no montante de R$13.430,00 (treze mil, quatrocentos e trinta reais), em 30 de março de 2022, sub-rogando-se, assim, nos direitos desta frente à concessionária de energia elétrica, ora requerida.
Requer, ao final a condenação da ré ao pagamento do valor de R$13.430,00 (treze mil, quatrocentos e trinta reais), acrescido de juros e correção monetária Despacho proferido em ID 19500163, determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pela requerida, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em ID 24485919.
Em sua defesa, a requerida argumenta, em suma, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e os serviços por ela prestados.
Sustenta que os laudos técnicos apresentados pela autora são inconclusivos e unilaterais, não especificando a origem da oscilação elétrica nem afastando outras possíveis causas para o dano no equipamento.
Alega que os laudos não comprovam a observância das normas técnicas de instalação elétrica (NBR 5410/2004) por parte da segurada.
Afirma, com base em registros sistêmicos anexados, que não houve registro de ocorrências ou interrupções na rede de distribuição que atendia a unidade consumidora na data do evento (14/12/2021), o que afastaria o nexo causal.
Bate-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre seguradora sub-rogada e concessionária e pela impossibilidade de inversão automática do ônus da prova.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 29565783.
Despacho proferido em ID 39416161, intimando as partes para manifestarem-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora em ID 41170048, reiterando o pedido de julgamento antecipado.
Petição da parte requerida em ID 42098531, argumentando ser prematura a especificação de provas antes do saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório (art. 357, CPC).
Requer a intimação da autora para informar se o equipamento danificado está disponível para perícia (art. 396, CPC).
Requer, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal, com a oitiva do técnico responsável pela elaboração do laudo (Sr.
Helton Toresani da Costa), para apurar a metodologia utilizada, informações omitidas e outras possíveis causas do dano, a fim de afastar o nexo causal.
Requer expedição de ofício à empresa Qualitec para obter os dados completos da testemunha. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1 - Das Questões Processuais Pendentes: Não há questões processuais pendentes de análise.
A contestação foi apresentada tempestivamente (ID 28593670).
As partes estão devidamente representadas.
Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. 2 - Da Distribuição do Ônus da Prova: Quanto à distribuição do ônus da prova, observadas as regras ordinárias, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). À parte requerida incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso em tela, a parte autora, seguradora, postula em juízo direito de regresso em face da concessionária ré, em virtude de pagamento de indenização securitária a seu segurado, alegadamente decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Embora a parte autora invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, tal postulação não merece acolhida.
A sub-rogação operada em favor da seguradora, nos termos do artigo 786 do Código Civil, transfere-lhe apenas os direitos e ações de natureza material que competiam ao segurado contra o causador do dano, não abrangendo, contudo, prerrogativas processuais de caráter personalíssimo, fundadas na condição de vulnerabilidade do consumidor.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC é, pois, direito subjetivo do consumidor, não extensível à seguradora sub-rogada, a qual, ademais, usualmente não se enquadra na definição legal de consumidor (art. 2º, CDC) nem ostenta hipossuficiência técnica ou econômica perante a concessionária ré.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.282, REsp 2.092.308/SP) e é perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO. 1 - CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento proposta por Tokio Marine Seguradora S.A., determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A agravante sustenta a inaplicabilidade do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança das alegações, bem como a impossibilidade de extensão de prerrogativas processuais consumeristas à sub-rogação decorrente de indenização securitária. 2 - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível aplicar à seguradora, que ajuíza ação regressiva após o pagamento de indenização securitária, a prerrogativa processual de inversão do ônus da prova prevista no inc.
VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 3 - RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária transfere à seguradora os direitos e ações do segurado apenas na esfera do direito material, nos termos do art. 786 do Código Civil, não se estendendo às prerrogativas processuais fundadas na condição pessoal de consumidor.
A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC configura prerrogativa processual de natureza excepcional, vinculada à vulnerabilidade do consumidor, sendo inaplicável à seguradora sub-rogada em ação regressiva.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.282 (REsp 2.092.308/SP), fixou a tese de que o pagamento de indenização securitária não confere à seguradora a sub-rogação em prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova.
A seguradora autora da ação regressiva, por se tratar de empresa de grande porte, com capacidade técnica e acesso privilegiado aos elementos probatórios, não preenche os requisitos legais para redistribuição do ônus da prova, conforme o §1º art. 373 do CPC.
Imputar à concessionária o dever de demonstrar fato negativo, sem acesso direto ao bem danificado ou a outros meios de prova, implica exigir prova diabólica, o que contraria os princípios da razoabilidade e do devido processo legal. 4 - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A sub-rogação decorrente do pagamento de indenização securitária transfere à seguradora apenas os direitos materiais do segurado, não incluindo prerrogativas processuais fundadas na condição de consumidor.
A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC é prerrogativa personalíssima do consumidor, sendo inaplicável à seguradora sub-rogada em ação regressiva.
A redistribuição do ônus da prova somente é admissível, nos termos do §1º art. 373 do CPC, quando comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, ou a maior aptidão da parte adversa para produzi-lo, o que não se verifica no caso da seguradora autora da ação regressiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 379 e 786; CPC, art. 373, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.2.2025, DJEN 25.2.2025. (TJ-ES - AI: 5019479-55.2024.8.08.0000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Cível).
Tampouco se vislumbram, no presente momento processual, os requisitos para a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no §1º do artigo 373 do CPC, porquanto não se evidencia impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte autora cumprir seu encargo probatório, nem manifesta facilidade de obtenção da prova pela parte ré quanto aos fatos constitutivos alegados na inicial.
Destarte, mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo à autora comprovar a falha no serviço, o dano e o nexo causal, e à ré demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade, sem prejuízo da análise da responsabilidade objetiva da concessionária sob a ótica do direito material (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC). 3 - Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de oscilação ou perturbação na rede de distribuição de energia elétrica fornecida pela requerida na unidade consumidora (Via Appia Empreendimentos Hoteleiros S/A, Av.
Desembargador Mário da Silva Nunes, 738, Jardim Limoeiro, Serra/ES ) na data de 14 de dezembro de 2021; b) A causa efetiva do dano ao elevador social 2 (nº 132641), especificamente à sua unidade de potência; c) O nexo de causalidade entre a eventual oscilação na rede elétrica da requerida e o dano verificado no equipamento do segurado; d) O valor efetivo dos danos materiais e dos reparos necessários/realizados no equipamento segurado. 4 - Da Especificação de Provas: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem o julgamento antecipado da lide ou apontem, de maneira clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a demonstração das questões de fato controvertidas elencadas no item 3, reiterando ou especificando aquelas já requeridas genericamente, sob pena de preclusão.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar se o equipamento danificado (unidade de potência IGBT Weg) encontra-se disponível para eventual perícia, conforme requerido pela ré (ID 42098531). 5 - Deliberações Finais: Decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o deferimento das provas, eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou, se o caso, julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
08/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:26
Proferida Decisão Saneadora
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31/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:47
Decorrido prazo de YURI AGAMENON SILVA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:50
Processo Inspecionado
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08/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:28
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/05/2023 23:59.
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26/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:15
Processo Inspecionado
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03/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2023 14:36
Juntada de
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02/03/2023 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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