TJES - 0034689-09.2017.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de IVONE CHEROTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 04:00
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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12/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0034689-09.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONE CHEROTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS TRISTAO DO CARMO - ES15513 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer ajuizada por IVONE CHEROTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
DECIDO.
Inicialmente, o artigo 355, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao presente rito conforme o art. 27, da Lei nº 12.153/2009, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Outrossim, cumpre destacar a redação do art. 488, do CPC, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Assim, considerando os termos do dispositivo acima, deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise do mérito.
Narra a peça de ingresso que a parte Autora consome energia elétrica, sobre a qual incide ICMS, sustentando ser indevida a inclusão das tarifas TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) sobre a base de cálculo de ICMS de energia elétrica, defendendo-se não incidir tal tributo sobre os valores tarifários em questão.
Deste modo, pugna pela declaração da inexistência de relação jurídica quanto ao recolhimento dos encargos de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS; como consequência do pedido acima, seja restituído todos os valores indevidamente recolhidos.
Como se vê, a controvérsia do feito abrange a identificação da legalidade acerca da inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Nesse sentido, esclareço que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens.
Por conta disso, discutiu-se largamente se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não serem energia elétrica propriamente dita.
Assim, após longo debate na jurisprudência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996” (disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia—define-Primeira-Secao.aspx).
Como consequência disso, decidiu-se que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)” (disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia—define-Primeira-Secao.aspx).
A referida decisão se deu em sede de Repercussão Geral, sob o Tema STJ nº 986.
Desse modo, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice.
Outrossim, impende salientar que o órgão colegiado decidiu modular os efeitos da decisão fixando que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Entretanto, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Registro, por fim, não ser necessário o trânsito em julgado da referida decisão para que se faça valer seus efeitos.
Neste sentido destaco: APELAÇÃO.
TUST E TUSD.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1.
Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986.
Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2.
Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos.
Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC.
Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão.
Precedentes do STJ. 3.
Desfecho processual de origem mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013655-92.2017.8.26.0562 Santos, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifo nosso) Assim, concluo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte Autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11, da Lei nº. 12.153/09.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
06/05/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido de IVONE CHEROTO - CPF: *20.***.*13-34 (REQUERENTE).
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25/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:44
Decorrido prazo de IVONE CHEROTO em 07/10/2024 23:59.
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13/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:23
Processo Inspecionado
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07/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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