TJES - 5015418-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0078-98 (REQUERIDO).
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26/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/05/2025 16:51
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015418-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILSON DE SOUZA REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MENDONCA DE ALBUQUERQUE PEREZ - RJ112817 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por JOSE NILSON DE SOUZA, em face de ATACADAO S.A., partes já qualificadas.
Em síntese, o autor alega que, no dia 15/04/2024, foi até o estabelecimento da requerida realizar algumas compras, tendo deixado sua motocicleta estacionada no pátio da requerida, contudo, ao retornar das compras, percebeu que lanterna traseira de sua motocicleta (PLACA TPO-9J74) foi furtada.
Desse modo, almeja ressarcimento da quantia de R$ 61,00, bem como busca indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
A ré ofertou contestação.
Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa.
No mérito, postula pela improcedência da lide.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA.
Sem delongas, o interesse processual está calcado na necessidade de ir à Juízo para alcançar a tutela pretendida, isto é, eventual reparação por dano material e moral, não havendo empecilho para acionamento do Judiciário.
Destarte, rechaço a presente preliminar.
NO MÉRITO.
Inicialmente, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado por fornecedores de serviços (art. 3º, CDC) e, de outro, pelo consumidor, destinatário final (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, imperioso salientar que em favor do consumidor incide a presunção dos fatos por ele narrados (art. 4º, I e III), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informação, de educação, de participação, de associação, entre outros.
Pretendeu o Código de Defesa do Consumidor tutelar tanto aquele que apresente alegações verossímeis como aqueles outros que, apesar de não serem verossímeis suas alegações, sejam hipossuficientes e vulneráveis, segundo assim entenda o julgador com base em suas regras de experiência.
Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova.
Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício da parte consumidora/Requerente.
Como é cediço, o fornecedor de produtos/serviços encontra-se submetido à teoria do risco do empreendimento, uma vez que, pela própria natureza de suas atividades, suporta o risco dos mais diversos tipos, e por isso tem o dever de atentar para a segurança do serviço oferecido, respondendo objetivamente pelo dano causado. É aplicado ao caso a Súmula 130 do STJ, que dispõe: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorridos em seu estacionamento".
Com efeito, a empresa que põe à disposição dos clientes estacionamento de veículos assume obrigação de guarda e vigilância, o que a torna civilmente responsável por danos e furtos no local ocorridos.
Pois bem, o boletim de ocorrência registrado pelo autor, DE FORMA PRESENCIAL E NA MESMA DATA DO FATO, narra que: Apesar de tal documento ser fruto de declaração unilateral, ele está em consonância com as demais provas produzidas nos autos, tais como imagens fotográficas, nota de compra no supermercado réu e nota de compra de lanterna traseira.
Portanto, há nexo de causalidade e o dano na motocicleta de propriedade do autor enquanto estava estacionado no estabelecimento comercial da requerida.
Ressalta-se que a ré não trouxe as imagens de videomonitoramento da época dos fatos, apesar da inversão do ônus da prova.
Ademais, ela possui meios de controle de guarda no estabelecimento, como por exemplo registro de entra e saída de veículos.
De rigor, portanto, a responsabilização da requerida.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AVARIAS CAUSADOS EM VEÍCULO DEIXADO EM ESTACIONAMENTO PAGO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE QUEM EXPLORA COMERCIALMENTE AS VAGAS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/05/2013) O dano material é na ordem de R$ 61,00, diante do furto da lanterna traseira, conforme nota fiscal ID 43159881 Quando aos danos extrapatrimoniais, por mais incômodo que seja a situação experimentada pelo autor, tal episódio, por si só, não caracteriza lesão aos direitos de personalidade, e por isso, impassível de indenização por dano moral.
Sobre o tema, o Prof.
Sérgio Cavaliere Filho pontifica: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros, 1996, p. 76) POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESSARCIR O REQUERENTE JOSE NILSON DE SOUZA, NA QUANTIA DE R$ 61,00 (SESSENTA E UM REAIS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO, E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
SEM CUSTAS.
P.R.I.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A RÉ PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523, §1°, DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR.
Ao final, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 15 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/05/2025 16:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 16:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/03/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE NILSON DE SOUZA - CPF: *61.***.*39-53 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 13:54
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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