TJES - 5027399-43.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027399-43.2022.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO CASTRO OLIVEIRA COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIO ANDRE COUTO CYPRESTE - ES16661 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO CASTRO OLIVEIRA imputado ao PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial O impetrante alega que após quitar a vista débitos do IPTU de 2017, 2018 e 2019 no valor total de R$ 13.538,82 (treze mil e quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) em 06 de agosto de 2022, solicitou a emissão da Carta de Anuência para a baixa do protesto em seu nome, no entanto, a Prefeitura exigiu o pagamento de 10% do valor quitado (R$ 1.353,88) a título de honorários advocatícios, a serem destinados à Associação dos Procuradores Municipais.
Argumenta também que essa cobrança é ilegal, pois contraria a Lei n.º 9.492/1997, que não prevê honorários quando não há judicialização da cobrança.
Da decisão liminar Foi concedida parcialmente a decisão liminar, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos de Protocolos n.º 360701 e 360801, do Cartório de 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES.
Da Contestação Por sua vez, o impetrado rebate as alegações, argumenta que a cobrança de honorários advocatícios para a emissão da carta de anuência é legal, amparada pelas Leis Municipais 5678/2015 e 6.267/2019.
Destaca que o pagamento da dívida principal não elimina os acessórios, como custas e honorários, e que a Lei Municipal prevê essas despesas em protestos ou execuções fiscais.
Parecer ministerial O Ministério Público manifesta que não se trata de hipótese a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Inicialmente, é importante ressaltar que o mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de honorários advocatícios como condição para emissão de Carta de Anuência para baixa de protesto de Certidão de Dívida Ativa.
A Lei Municipal n.º 6.267/2019, em seu art. 12, prevê a cobrança de honorários advocatícios nas hipóteses de protesto de Certidão de Dívida Ativa, independente do pagamento à vista ou parcelamento, vejamos: Art. 12.
Haverá a incidência de despesas processuais, emolumentos cartorários e honorários advocatícios sobre o valor devidamente atualizado da Certidão de Dívida Ativa - CDA quando a mesma estiver em protesto ou em execução fiscal, independentemente de pagamento à vista ou de parcelamento dos créditos correspondentes.
Logo, mesmo com o pagamento da dívida principal, permanecem os encargos acessórios, que são independentes, como as custas cartorárias e os honorários advocatícios.
Apenas ocorrendo o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, incluindo as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários, como previsto no art. 6º da a Lei n°. 5678/15.
Concernente à aplicação do art. 19, § 4º da Lei n.º 9.492/1997, não merece prosperar.
O dispositivo em questão trata de obrigações de trato sucessivo, hipótese diversa da presente, que versa sobre obrigação acessória decorrente da dívida principal representada pelas CDAs n.º 16 e 17 de 2022.
Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Sua natureza jurídica é de obrigação acessória, seguindo o principal.
O art. 85, § 19 do Código de Processo Civil estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei.
A Lei Municipal n.º 6.267/2019 regulamenta a matéria no âmbito do Município de Vila Velha, sendo constitucional e legal sua aplicação.
Imperioso destacar que o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, determina que a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza.
No caso em tela, existe previsão legal específica para a cobrança questionada.
A Lei Municipal n.º 6.267/2019 foi editada em conformidade com a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, I e II da Constituição Federal, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O STF, no julgamento da ADI 6.053/DF, reconheceu a constitucionalidade da destinação dos honorários advocatícios aos advogados públicos, desde que haja previsão legal, como ocorre no presente caso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, revogando a decisão liminar de id 20183903, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 07 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:43
Denegada a Segurança a LUCIANO CASTRO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*77-60 (IMPETRANTE)
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19/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 20:16
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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15/06/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:19
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA em 27/01/2023 23:59.
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19/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:51
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE COUTO CYPRESTE em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
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16/12/2022 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 13:49
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/11/2022 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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