TJES - 0018678-04.2018.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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01/07/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:57
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0018678-04.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CAETANO SANTOS REQUERIDO: TRANSCAPUXIN LTDA, ITAÚ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 Advogado do(a) REQUERIDO: LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR - MG71862 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DESPACHO Considerando a manifestação dos requeridos nos IDs 69284189 e 69309297, a fim de evitar qualquer posterior alegação de nulidade, designo audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor para o dia 01/07/2025, às 15:00.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0018678-04.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CAETANO SANTOS REQUERIDO: TRANSCAPUXIN LTDA, ITAÚ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 Advogado do(a) REQUERIDO: LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR - MG71862 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HENRIQUE CAETANO SANTOS em face de TRANSCAPUXIN LTDA., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra o autor que a) em 05/02/2005, época em que era menor de idade, viajava de carro com sua família quando, na altura do km 422 da BR 381, no Município de Sabará/MG, sofreram acidente automobilístico causado pelo veículo de propriedade da requerida, que era conduzido por Humberto Miranda Santos; b) em decorrência do acidente, o seu genitor faleceu no local, tendo os demais ocupantes sofrido lesões e escoriações leves; c) o Poder Judiciário já reconheceu a responsabilidade civil da requerida, bem como de sua seguradora, quanto ao acidente em demanda movida pela sua mãe/viúva do falecido; d) por ser menor de idade à época, não há a prescrição de seu direito, já que essa começou a correr apenas quando completou 16 anos em 23/11/2015.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento i) de danos materiais em forma de pensão mensal da data do sinistro até o momento em que complete 25 anos, considerando a dependência financeira existente, a ser fixada em 2/3 da renda do falecido genitor no ano de 2003; ii) de danos morais equivalentes a 100 salários-mínimos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 22/221.
Assistência judiciária gratuita deferida à fl. 240.
Audiência de conciliação infrutífera realizada em 24/04/2019, conforme termo de fl. 243.
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 250/269, acompanhada dos documentos de fls. 270/370, na qual, preliminarmente, i) suscita a ocorrência da prescrição, eis que o acidente ocorreu em 05/02/2005 e a demanda foi ajuizada apenas em 19/11/2018, quando em muito ultrapassado o prazo trienal de reparação civil; ii) requer a denunciação da lide à empresa Itaú Seguros S.A.; e, iii) impugna a assistência judiciária gratuita concedida.
No mérito, defende a inexistência de danos materiais a serem indenizados, já que esses já foram abarcados pela ação indenizatória movida por sua genitora, de n. 0001235-89.2008.8.08.0012.
Afirma, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do pai do autor, que não observou a distância de segurança.
Argumenta que a excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, já que a carreta perdeu o controle em razão da existência de óleo derramado na pista de rolamento, inexistindo, dessa forma, nexo causal.
Subsidiariamente, defende a necessidade de redução da verba indenizatória requerida.
Réplica às fls. 372/379.
Despacho de fl. 380 que deferiu o pedido de denunciação da lide, determinando a citação da seguradora litisdenunciada.
Citada, a seguradora apresentou contestação às fls. 383/397, acompanhada dos documentos de fls. 398/592, na qual, preliminarmente, i) defende a ocorrência de coisa julgada, eis que a genitora do autor ajuizou ação no ano de 2008 buscando indenização por dano moral e pensionamento mensal pelo mesmo acidente (processo n. 0001235-89.2008.08.0012); e, ii) reforça os limites de sua responsabilidade, ressaltando que não há cobertura contratual para danos morais e estéticos.
No mérito, defende a inexistência de prova da culpabilidade do segurado pelo evento danoso, especialmente quando considerado que a derrapagem ocorreu por óleo na pista de rolamento, se tratando de caso fortuito, que elide qualquer responsabilidade.
Subsidiariamente, suscita a culpa concorrente da vítima, que trafegava sem observar o distanciamento mínimo.
Afirma, ainda, a necessidade de dedução do valor pago à genitora do autor, bem como do seguro DPVAT.
Réplica da requerida às fls. 594/598, se insurgindo quanto à limitação de responsabilidade da seguradora, sobretudo porque a questão já restou decidida nos autos da ação ajuizada pela genitora do autor, havendo coisa julgada quanto à matéria.
Réplica do autor às fls. 601/616.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (fls. 617), o autor postula pelo recebimento da prova emprestada, consistente nos autos n. 0001235-89.2008.08.0012, envolvendo o mesmo acidente e as mesmas requeridas (fls. 618/620), a seguradora requerida solicita a expedição de ofício à seguradora líder do consórcio do seguro DPVAT, bem como ao INSS, para que informe se o autor recebe benefício previdenciário, além da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor (fls. 622/623).
A empresa requerida, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de fl. 623-v.
Deferida na fl. 624 a expedição dos ofícios requeridos.
Resposta da seguradora líder do consórcio do seguro DPVAT à fl. 626, em que informa que não consta o recebimento do seguro DPVAT por parte do autor.
Resposta do INSS à fl. 638, informando que não foi encontrado benefício previdenciário em nome do autor.
Decisão saneadora de ID 27602886 que rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como a prejudicial de mérito de prescrição e a alegação de coisa julgada, fixando ainda os pontos controvertidos.
Intimados acerca da decisão, o autor requer a apreciação do pedido de recebimento da prova emprestada de fls. 618/620 (ID 27705663), a seguradora requerida solicita ajuste na decisão para inclusão do ponto controvertido do limite de sua responsabilidade quanto aos danos morais e de valor de eventual pensão mensal (ID 29184087) e a empresa requerida busca ajustes na decisão para inclusão dos pontos controvertidos de culpa da vítima, limite do pensionamento e da cobertura do dano moral pela seguradora (ID 29551059).
No ID 29723306 a seguradora requerida postula pela produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor.
No ID 29863634 a seguradora requerida informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a preliminar de coisa julgada.
Colacionada no ID 37030613 cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5009679-37.2023.8.08.0000, que não conheceu do recurso interposto.
Decisão de ID 41612248 que acolheu o pedido de ajuste da seguradora requerida para incluir os pontos controvertidos suscitados na decisão saneadora, determinando a intimação das partes para especificação de provas.
O autor reitera no ID 41723099 a necessidade de apreciação do requerimento de recebimento de prova emprestada.
A empresa requerida postula pela análise do seu pedido de ajuste antes do prosseguimento do feito (ID 41753017) e a seguradora requerida reforça os pedidos de produção de prova testemunhal e oral. É o relatório.
Decido. 1- Quanto ao pedido de ajuste à decisão saneadora suscitado pela primeira requerida no ID 29551059, verifico que esse ainda resta pendente de apreciação, pelo que passo a analisá-lo.
Após as decisões de ID 27602886 e 41612248, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1) a responsabilidade da requerida no evento danoso; 2) nexo de causalidade entre os danos alegados pelo requerente e a culpa da requerida; 3) a existência de valores recebidos pela parte requerente do seguro DPVAT e compensação dos valores em caso de condenação; 4) se há danos materiais e morais indenizáveis e seu quantum; 5) se o requerente faz jus ao pensionamento; 6) os limites da responsabilidade da seguradora requerida, especificamente quanto aos danos morais; 7) valor de eventual pensão.
Na sua petição de ID 29551059 o requerido busca a inclusão dos seguintes pontos controvertidos: i) se houve participação/responsabilidade da vítima pelo evento danoso, ii) os limites de eventual pensionamento; iii) a existência de boa-fé na contratação da apólice de seguro, a fim de averiguar se devida a cobertura pelos danos morais.
Nesse cenário, observo que os itens ii e iii já estão abrangidos, respectivamente, pelos pontos controvertidos 7 e 6, pelo que desnecessária a inclusão.
Quanto ao item i, vislumbro sua pertinência ao caso, eis que, além de ainda não abrangido, é de suma relevância para o caso, sobretudo para quantificação de eventual indenização.
Portanto, acolho o pedido de ID 29551059 para incluir, como 8º ponto controvertido, se houve participação/responsabilidade da vítima pelo acidente. 2- Com relação ao pedido de prova emprestada, entendo que esse é perfeitamente cabível ao caso, considerando que o feito de n. 0001235-89.2008.08.0012 trata do mesmo acidente, tendo ocorrido a dilação probatória naqueles autos, com a oitiva de testemunhas, tomada de depoimento pessoal da autora, do sócio da requerida e a oitiva ainda de um informante.
Assim, observo que a medida atende à celeridade processual, além de não causar qualquer prejuízo aos requeridos, que são inclusive partes da ação n. 0001235-89.2008.08.0012.
Além disso, houve pleno exercício da ampla defensa e do contraditório nestes autos, pelo que entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários para utilização da prova.
Assim, defiro o requerimento de prova emprestada dos autos n. 0001235-89.2008.08.0012. 3- Por fim, no que toca ao requerimento de produção de prova oral da seguradora requerida, consistente na oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do autor, tenho que se mostra irrelevante ao caso.
Isso porque, o acidente que baseia a presente ação ocorreu em 05/02/2005, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos atrás, sendo natural que, desde então, as lembranças sobre os fatos tenham se esvaecido com o tempo na memória das testemunhas.
Além disso, as testemunhas do acidente foram devidamente ouvidas nos autos de n. 0001235-89.2008.08.0012, de modo que se mostra desnecessária nova oitiva.
Quanto ao depoimento pessoal do autor, também tenho que não mostra utilidade ao caso, especialmente porque esse tinha 06 (seis) anos na época do acidente.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o requerimento de prova oral formulado.
Com isso, torno estável o saneamento do feito.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem outras provas que porventura entendam necessárias, sobretudo a empresa requerida, que solicitou a análise de seu pedido de ajustes antes da indicação de provas.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de HENRIQUE CAETANO SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:27
Processo Inspecionado
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18/04/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:27
Juntada de Decisão
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15/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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