TJES - 0005874-50.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0005874-50.2017.8.08.0008 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA, ADMILSON RIBEIRO BRUM, LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
Proferida decisão saneadora, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
O requerido Leandro de Oliveira Moreira requereu a produção de prova emprestada dos autos nº 0005290-80.2017.8.08.0008, que tramitam nesta Vara (ID 48013879).
O Ministério Público (ID 48256370) e o Município de Barra de São Francisco (ID 48375202) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Quanto aos demais requeridos, o prazo transcorreu sem manifestação.
Pois bem.
Dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, destaca que a principal vantagem da prova emprestada é a economia processual, pois evita a repetição desnecessária de atos processuais, especialmente em relação às provas periciais, que tendem a ser custosas e demoradas.
Tal prática contribui para a eficiência do processo, respeitando a garantia constitucional da duração razoável do feito.
Nesse sentido, o art. 125, II, do CPC, estabelece como dever do magistrado a busca pela solução rápida do litígio.
Ademais, no julgamento do EREsp 617.428/PR, a Corte Especial do STJ assentou que o aproveitamento da prova emprestada não exige identidade absoluta de partes, desde que observado o contraditório, o que confere validade ao seu uso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova emprestada.
INTIME-SE o requerido Leandro de Oliveira Moreira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, com precisão, quais documentos pretende aproveitar ou, em observância ao princípio da celeridade, proceda diretamente à juntada das peças aos autos, considerando que o processo nº 0005290-80.2017.8.08.0008 encontra-se digitalizado no Pje.
Em qualquer dos casos, após a juntada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o conteúdo dos documentos.
Diligencie-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2025 10:28
Processo Inspecionado
-
23/08/2024 08:36
Processo Inspecionado
-
16/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADMILSON RIBEIRO BRUM em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 16:38
Proferida Decisão Saneadora
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02/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ADMILSON RIBEIRO BRUM em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:28
Processo Inspecionado
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21/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:26
Juntada de Ofício
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31/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:26
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 09:42
Juntada de Petição de habilitações
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08/02/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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