TJES - 0000335-64.2017.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000335-64.2017.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ORLETTI REQUERIDOS: AGENOR FERREIRA DOS SANTOS, GILCEA DOS SANTOS FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCOS ANTONIO ORLETTI, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual almeja a declaração de domínio sobre o imóvel rural com área de 7.000,94 m², situado na localidade de Morro do Guandu e Rio Palmeiras, Rodovia do Sol, neste Município de Guarapari/ES, devidamente descrito na planta e memorial descritivo colacionados aos autos.
A inicial, narra, em síntese, que o autor exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 38 (trinta e oito) anos, somada a posse de seus antecessores.
Fundamenta sua pretensão no artigo 1.238 do Código Civil, aduzindo ter adquirido a posse por meio de escritura pública e que, desde então, arca com os tributos incidentes sobre o bem.
Com a inicial, foram carreados documentos essenciais, incluindo a planta do imóvel georreferenciado e o respectivo memorial descritivo (ID 64023799), bem como certidões e comprovantes de recolhimento de tributos.
O processo, originalmente físico, foi convertido para o meio eletrônico, conforme certidão de digitalização (ID 31616242).
Em despacho inicial datado de 10 de outubro de 2023 (Id. 32133082), foi determinada a citação dos requeridos e confrontantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas.
As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse no feito (ID 67196728).
Os requeridos foram citados por edital (IDs 43311298, 43311299 e 50523194), após tentativas frustradas de citação pessoal, como certificado nos autos (IDs 36612383 e 39104892).
Nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial dos réus citados por edital, esta apresentou contestação por negativa geral (ID 56473459), nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, controvertendo todos os fatos alegados na inicial e pugnando pela improcedência do pedido.
Os confrontantes, Adão Ferreira dos Santos e Djanir da Rós e sua esposa, foram devidamente citados (IDs 67196728 e 64816478) e não apresentaram oposição.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo interveio no feito em diversas oportunidades, zelando pelo regular andamento processual, requerendo diligências para a correta citação dos confinantes (ID 61319020) e, ao final, opinando pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 67292523).
Em decisão saneadora (ID 67542827), foram fixados como pontos controvertidos a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, deferindo-se a produção de prova oral e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025.
Na data aprazada, realizou-se a audiência de instrução (ID 71716372) e na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor: Djanir da Rós, Adão Ferreira dos Santos e Walther Nascimento Filho, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual.
Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais.
O requerente, em seus memoriais (ID 72234717), reiterou os termos da inicial, ressaltando que a prova documental e testemunhal, notadamente os depoimentos dos confrontantes em juízo, corroboraram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por lapso temporal superior ao exigido em lei.
A Curadoria Especial remeteu-se aos termos da contestação.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 72685216), manifestou-se pela procedência do pedido autoral, destacando que os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil, foram devidamente comprovados nos autos, tanto pela prova documental quanto pelos depoimentos testemunhais uníssonos e coerentes. É o relatório, em síntese.
Decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir, estando apto para o julgamento de mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária, modalidade prevista no artigo 1.238, caput, do Código Civil.
Da exegese do dispositivo legal, extrai-se que a usucapião extraordinária exige, para sua configuração, a comprovação de três requisitos fundamentais: (i) a posse mansa, pacífica e ininterrupta; (ii) o decurso do prazo de 15 (quinze) anos; e (iii) o animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua.
Ressalta-se que, para esta modalidade de aquisição originária da propriedade, a lei dispensa a comprovação de justo título e de boa-fé.
No caso em tela, o requerente logrou êxito em comprovar, de forma robusta e satisfatória, todos os pressupostos necessários ao acolhimento de sua pretensão.
O animus domini e a posse contínua e pacífica restaram cabalmente demonstrados pelo acervo documental e, de forma contundente, pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 71716372).
As testemunhas Djanir da Rós e Adão Ferreira dos Santos, ambos confrontantes diretos do imóvel usucapiendo, e Walther Nascimento Filho, foram uníssonos ao afirmar que o autor exerce a posse sobre o imóvel há mais de duas décadas, de forma pública, sem qualquer oposição de terceiros, sendo reconhecido por toda a vizinhança como o legítimo proprietário da área.
Confirmaram, ainda, que o autor sempre cuidou do terreno, mantendo-o limpo e zelado, o que exterioriza de maneira inequívoca a sua intenção de dono.
A ausência de oposição é corroborada pela inércia dos requeridos que, apesar de regularmente citados, não apresentaram resistência ao pedido, sendo defendidos por Curadora Especial que se limitou à negativa geral.
Ademais, os confrontantes citados não manifestaram qualquer interesse contrário, e as Fazendas Públicas abdicaram de qualquer pretensão sobre o imóvel.
O lapso temporal de 15 (quinze) anos, exigido pela norma de regência, também foi superado com folga, conforme se depreende da prova testemunhal, que atesta uma posse superior a 20 (vinte) anos por parte do autor, além da possibilidade de soma com a posse dos seus antecessores, conforme documentação acostada.
Desta feita, a prova produzida nos autos é harmônica e convergente, não deixando margem para dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
O autor demonstrou de forma inequívoca que sua posse não foi meramente tolerada, mas sim exercida com a firme intenção de ser o proprietário, de modo pacífico e pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.
Nesse sentido, a manifestação final do douto representante do Ministério Público (ID 72685216), que opinou pela procedência do pedido, reforça a convicção deste juízo, ao reconhecer a comprovação de todos os requisitos ensejadores do reconhecimento da usucapião extraordinária.
Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar o domínio de Marcos Antonio Orletti sobre o imóvel descrito na petição inicial e detalhado no memorial descritivo e planta georreferenciada (ID 64023799), que passam a integrar esta sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Municipal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas remanescentes pelo autor, caso existam, expeça-se o respectivo mandado para registro no CRGI, arquivando-se os autos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido de MARCOS ANTONIO ORLETTI - CPF: *96.***.*64-91 (REQUERENTE).
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11/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/06/2025 16:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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14/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000335-64.2017.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ORLETTI REQUERIDO: AGENOR FERREIRA DOS SANTOS, GILCEA DOS SANTOS FERREIRA, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: DAIR ANTONIO DAROS - ES3194 - DECISÃO - Compulsando os autos, verifica-se que inexistem preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a aferição do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da usucapião.
Defiro a produção de prova testemunhal, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte autora ratifique ou retifique o rol de testemunhas, devendo este conter, sempre que possível, as seguintes informações: nome completo, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do documento de identidade e endereços completos da residência e do local de trabalho.
Fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas, salvo justificativa fundamentada quanto à imprescindibilidade de quantidade superior, a qual deverá ser apresentada no mesmo prazo assinalado acima, demonstrando a necessidade da oitiva para a comprovação de fatos distintos, sob pena de indeferimento.
Consigno que a intimação das testemunhas incumbirá à parte requerente, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 15:00 horas, ocasião em que será produzida a prova oral.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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23/04/2025 13:33
Proferida Decisão Saneadora
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22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:10
Decorrido prazo de DJNAIR DA RÓS E ESPOSA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:47
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Mandado
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25/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:25
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de AGENOR FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:40
Expedição de edital - citação.
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11/07/2024 01:29
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERRESSADO em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:25
Publicado Edital - Citação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:25
Publicado Edital - Citação em 21/05/2024.
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20/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:16
Expedição de edital - citação.
-
17/05/2024 17:16
Expedição de edital - citação.
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05/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/02/2024 06:06
Processo Inspecionado
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06/02/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:48
Juntada de Mandado
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10/10/2023 14:45
Expedição de Mandado - citação.
-
10/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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