TJES - 5035231-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de VSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5035231-92.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: VSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 INTIMAÇÃO - DJEN CUMPRIMENTO DE R.
SENTENÇA Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado.
Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica a parte executada VSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, por seu advogado, intimada para cumprir voluntariamente a R.
Sentença de ID 57294948, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
16/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:05
Processo Reativado
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ANNE CAROLINE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*94-93 (REQUERENTE) e VSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de VSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:54
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5035231-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE CAROLINE RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: VSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por ANNE CAROLINE RAMOS DOS SANTOS em face de VSB SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 12 de março de 2024, na Rua Magno Coutinho, Vila Velha/ES.
A requerente alega que o caminhão pertencente ao requerido colidiu com a lateral traseira de seu veículo, causando danos materiais no montante de R$ 4.300,00, conforme o menor dos orçamentos apresentados.
Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, alegando abalo emocional e evasão do local por parte do condutor do caminhão.
O requerido apresentou contestação, negando a responsabilidade pelo acidente, argumentando ausência de provas concretas da dinâmica do acidente, imprudência da autora, e inexigibilidade de indenização por danos morais, por configurarem meros aborrecimentos cotidianos.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil no caso de acidentes de trânsito exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
O art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que os condutores devem guardar distância de segurança lateral e frontal em relação a outros veículos, prevenindo colisões.
No caso em tela, a requerente apresentou boletim de ocorrência, fotografias dos danos e orçamentos para reparação do veículo, evidenciando a ocorrência do acidente e os prejuízos materiais.
Embora o requerido alegue ausência de provas suficientes para demonstrar sua culpa, a narrativa da autora é corroborada pelo conjunto probatório, que aponta para a responsabilidade do condutor do caminhão ao infringir as normas de segurança no trânsito.
Ademais, destaca-se que o requerido limitou-se a apresentar meras alegações, sem produzir qualquer prova concreta que pudesse desconstituir o direito da autora ou indicar culpa concorrente.
Conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto às alegações de que as provas apresentadas pela autora não seriam válidas por falta de metadados ou aferição de data e hora, cumpre refutar tal argumento.
As fotografias e o boletim de ocorrência são suficientes para demonstrar os danos sofridos pelo veículo da autora e corroborar a dinâmica do acidente descrita na inicial.
Não há nos autos qualquer indício de que as imagens apresentadas se refiram a outro evento ou localidade, como alegado pelo requerido, sendo estas consistentes com os demais elementos probatórios. 2.
Dos danos materiais A autora demonstrou o prejuízo material sofrido por meio de três orçamentos, dos quais deve prevalecer o menor valor apresentado, no montante de R$ 4.300,00, em respeito ao princípio da razoabilidade.
O nexo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido encontra-se devidamente comprovado. 3.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece prosperar.
Embora a situação tenha causado transtornos à requerente, não ficou demonstrado que o sofrimento ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
O dano moral exige comprovação de abalo significativo à honra ou à dignidade da pessoa, o que não restou configurado nos autos.
Nesse sentido, é pertinente mencionar o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável" (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).
Assim, apesar do desconforto e dos transtornos enfrentados pela autora, os fatos narrados e comprovados não revelam situação excepcional que configure dano moral indenizável, enquadrando-se como meros dissabores do cotidiano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido, VSB SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, ao pagamento de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) à requerente, a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Em relação ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 10 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 10 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VSB SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, SALA 01, CAXIAS DO SUL, VIANA - ES - CEP: 29136-350 Requerente(s): Nome: ANNE CAROLINE RAMOS DOS SANTOS Endereço: Avenida Ernesto Canal, 694, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-120 -
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido de ANNE CAROLINE RAMOS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*94-93 (REQUERENTE).
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05/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 12:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/10/2024 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 13:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/10/2024 13:03
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 05/11/2024 00:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/10/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 00:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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