TJES - 0031095-16.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0031095-16.2019.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEX OTAROLA CORDOVA EMBARGADO: EDSON RICARDO LOUREIRO, VALESKA LOUREIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, WALDYR LOUREIRO, VALERIA LOUREIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIANE BORLINI COUTINHO - ES14259, THIAGO CAVALCANTI NASCIMENTO - ES16707 Advogados do(a) EMBARGADO: DARCY DALLAPICULA - ES1414, ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0031095-16.2019.8.08.0024 EMBARGANTE: ALEX OTAROLA CORDOVA EMBARGADO: EDSON RICARDO LOUREIRO, VALESKA LOUREIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, WALDYR LOUREIRO, VALERIA LOUREIRO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por ALEX OTAROLA CORDOVA em face de SIDLEYA DENICOLI LOUREIRO.
Em exordial de fls.02/12, narra a parte autora, em síntese, que: i) o embargante é filho do requeridos da ação de nº 0000521 -69.2003.8.08.0024,e recebeu de doação dos seus pais, quando ainda era menor impúbere, imóvel registrado na 3ª Zona de Registro de Imóveis de Vitória/ES, sob a matrícula de n°20785; ii) em ação de despejo ajuizada pela embargada, movida em face dos pais do embargante, foi averbada penhora do referido imóvel situada em Jardim Camburi; iii) tal penhora recaiu sobre o imóvel nove anos após a transferência da propriedade; iv) em 25 de janeiro de 2019, o embargante vendeu o imóvel para terceiro pelo valor de R$1.240.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil reais), conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda; v) o pagamento foi acordado em R$740.000,00 (setecentos e quarenta mil) a título de entrada e os restantes R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil) a serem pagos quando ocorrer a averbação da referida penhora sob o n° R.4-20.785.
Diante do exposto, pleiteia: a) que seja procedente o pedido para desfazer de forma definitiva a ordem de constrição.
Decisão de fls.200/203, a qual recebeu os embargos e determinou a suspensão da medida constritiva do processo de n°0000521- 69.2003.8.08.0024.
Petição de fls. 231/233, pelo autor, requerendo a substituição da penhora do bem imóvel por dinheiro por depósito judicial do crédito dos embargados.
Decisão de fls. 239/240, a qual indeferiu o pedido de substituição de garantia e do cancelamento da penhora.
Agravo de instrumento de fls.251/257.
Voto Vencedor de fl.303, que reconheceu o recurso e deu provimento ao agravo, deferindo a liminar suscitada.
Decisão de Id 29780874, a qual constatou o falecimento da embargada e suspendeu o trâmite.
Petição de Id 37307029, requerendo a habilitação dos herdeiros.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A parte embargante pretende a descontinuação da penhora que recai sobre o imóvel residencial, casa com um pavimento, com 77,40 metros quadrados construídos, em Jardim Camburi, que foi objeto de doação dos requeridos da ação de despejo de n°0000521- 69.2003.8.08.0024, para o embargante em 2001.
A via eleita pela parte embargante se mostra adequada, especialmente à luz dos Artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, que autorizam que aquele que “[…] não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Pois bem.
Examinando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, tenho que a parte embargante deve ser reconhecida como terceira de boa-fé, conforme o Registro Geral do referido imóvel (fls.17/18) o bem imóvel foi transmitido para o embargante em 2001, anos antes da averbação da penhora no registro do imóvel, que ocorreu apenas em 2010.
Observo, ainda, que o imóvel foi vendido para terceiro conforme Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda acostada aos autos (fls.19/25).
Na Decisão anteriormente deferida nos autos dos presentes embargos (fls.200/203), percebo que a magistrada prolatora reconheceu suficientemente provada a propriedade do embargante, concedendo a medida liminar para retirar a constrição de penhora do imóvel, já realizada conforme fl. 216, portanto, ratifico tal decisão.
Conforme Voto Vencedor de fls. 303/304, o pleito do embargante para substituir a penhora por depósito judicial do valor executado foi deferido.
Pois bem, é o entendimento da preferência da penhora de dinheiro a demais bens, conforme Artigo 835, Inciso I, do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Ainda, é o que se aplica.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Execução de título extrajudicial.
Deferimento de substituição de penhora de bens por pesquisa pelo Sisbajud .
Admissibilidade.
Penhora de dinheiro tem preferência a outros bens.
Execução que corre no interesse do credor.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22046908820228260000 SP 2204690-88.2022.8 .26.0000, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 07/10/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Dessa forma, em observância a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, entende por devido o pleito do embargante, bem como, percebo que já foi realizado o depósito, conforme fl.264, o valor atualizado (fl.263).
Saliento que o pagamento do crédito discutido nos autos da ação de despejo, não configura-se como confissão de dívida, mas, meramente, procurou atingir seu objetivo final, ou seja, transferir a propriedade do embargante ao promitente comprador.
Tratando-se de substituição da penhora por pecúnia, ao admitir que o objeto foi indevidamente alienado, é lógica a devolução do valor depositado pelo embargante.
Diante dessa situação, entendo devido a devolução da quantia depositada em juízo pelo embargante no montante de R$109.298,36 (cento e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados nos embargos de terceiro onde RATIFICO a liminar anteriormente concedida, a qual determinou a desconstituição da penhora incidente sobre a casa residencial discutida.
Nos termos da Súmula n. 303 do c.
STJ, CONDENO a parte embargada ao pagamento de custas finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no montante de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje. i) TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos de n° 0000521-69.2003.8.08.0024. ii) Expeça-se Alvará em favor do embargante no montante de R$109.298,36 (cento e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), já depositado em juízo, conforme fundamentação acima.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido de ALEX OTAROLA CORDOVA - CPF: *41.***.*98-73 (EMBARGANTE).
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05/03/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEX OTAROLA CORDOVA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 23:10
Conclusos para decisão
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07/03/2024 23:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:37
Juntada de Petição de habilitações
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19/01/2024 21:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 12:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:43
Decorrido prazo de SIDLEYA DENICOLI LOUREIRO em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:48
Decorrido prazo de ALEX OTAROLA CORDOVA em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 14:03
Apensado ao processo 0000521-69.2003.8.08.0024
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09/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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