TJES - 5033121-57.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e VINICIUS MARCUS DE SOUZA DO AMOR DIVINO - CPF: *14.***.*85-33 (REQUERENTE).
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28/05/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS MARCUS DE SOUZA DO AMOR DIVINO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033121-57.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS MARCUS DE SOUZA DO AMOR DIVINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO SAVERGNINI ZUCARATO - ES36667 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Condenatória ajuizada por VINICIUS MARCUS DE SOUZA DO AMOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id’s 32427942 e 33252009).
Contestação (Id 39794169).
Réplica (Id 39872896).
Sentença (Id 44455089), declarando a prescrição dos contratos anteriores a 17/10/2018 e julgando parcialmente procedente o pedido autoral para declarar nulo os contratos firmados no período de janeiro/2018 a 17/10/2023.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (Id 45261438).
Decurso do prazo para apresentação das contrarrazões pelo autor (Id 50171869). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
Acerca dos embargos de declaração este é o entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Assiste razão o embargante, pois há omissão na citada sentença, eis que, a condenação do ente estatal ao pagamento do principal, foi acrescido de juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF, qual seja, a Taxa de Referência (TR).
Contudo, o artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública - Ocorrência - Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ-Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata - Omissão verificada-Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante -- Precedentes desta E.
Corte - Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ -SP - ED: 1046896902021826005350000, Relator: Des.
JAYME DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2022, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, modificando a sentença (Id 44455089), para determinar a fixação de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No mais, mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:04
Processo Inspecionado
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20/03/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS MARCUS DE SOUZA DO AMOR DIVINO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS MARCUS DE SOUZA DO AMOR DIVINO - CPF: *14.***.*85-33 (REQUERENTE).
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22/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 11:07
Processo Inspecionado
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08/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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