TJES - 0002280-53.2017.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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15/05/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0002280-53.2017.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, GESIVANIA PORTO DA SILVA, NEUSA PORTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória aforada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, GESIVANIA PORTO DA SILVA e NEUSA PORTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, sustentando, em suma, que em 14 de dezembro de 2017, por volta das 3h da manhã, ocorreu um forte deslizamento de terras na Rua Francisco Chanca, antiga rua Vila Nova da Penha, localizada no bairro Mangueira, nesta Cidade, que afetou cerca de 30 famílias/residências, entre elas a família que é autora desta demanda.
Afirma que uma das pedras, de aproximadamente cinco metros de largura, passou ao lado de sua residência, vindo a atingir em cheio o posto de saúde municipal que funcionava ao lado.
Narra que sua residência está situada em um terreno de 200m², com duas edificações, sendo a principal, na parte frontal do terreno, uma residência com varanda, sala, dois quartos, cozinha e banheiro, medindo 42m².
Destaca que residia no local desde 1987, três anos após a aprovação do projeto da casa e consequente liberação para construir, em 1984.
Esclarece que a residência principal consistia em uma casa de dois pavimentos, na parte frontal do terreno adquirido, com todas as benfeitorias, construída em alvenaria com acabamento de boa qualidade, bem como uma residência menor nos fundos do terreno, que igualmente foi afetado pelo deslizamento e no momento se encontra em situação de risco, portanto, inabitáveis, tendo que abandonar as residências.
Informa que o Município, mesmo sendo conhecedor dos riscos existentes no local, permitiu ou tolerou a edificação do solo, colocando dezenas de vidas em risco.
Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar ao requerido ao pagamento de: i) indenização por danos materiais, decorrentes da perda do imóvel; ii) indenização por danos morais; e iii) aluguel social, enquanto durar a situação de perda da moradia.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ff. 96-109), impugnando o valor da causa, suscitando preliminar de inépcia da exordial e de ausência de interesse processual, e impugnando o pleito de assistência judiciária gratuita.
No mérito, impugnou os termos da exordial, dada a ausência de prova de que o imóvel dos autores foi atingido e da alegada cessação do aluguel social.
Defende, ainda, a ausência de responsabilidade do Município.
Houve réplica (ff. 182-192).
Audiência de instrução realizada à ff. 199-200, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado às ff. 255-322.
As partes se manifestaram aos ID’s 32613346 e 42108139. É o relatório, decido.
I – Da impugnação ao valor da causa: Como é de sabença, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC). É certo, ademais, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Frisa-se, além disso, que, segundo a jurisprudência, “Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.127859-7/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021).
No caso, considerando que o autor busca: a) indenização por danos materiais, na ordem de R$150.000,00; b) indenização por danos morais, na quantia total de R$150.000,00; e c) o custeio do aluguel social, enquanto perdurar a necessidade do benefício, evidente que o valor da causa, no total de R$300.000,00, ao menos em princípio, se apresenta adequado, por corresponder ao proveito econômico pretendido, visto que o custeio do aluguel social, a meu ver, no caso, representa apenas uma obrigação de fazer, sem valor monetário claro.
Além do mais, o réu não apontou o valor da causa que entende adequado.
Diante disso, afasto a preliminar arguida.
II – Da preliminar de inépcia da exordial e de ausência de interesse processual: Da análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora para o embasamento de sua pretensão.
De mais a mais, notório que o réu, ao oferecer sua defesa, impugnou os termos da exordial, tentando afastar sua responsabilidade, o que justifica o interesse processual.
Desse modo, rejeito as preliminares levantadas.
III – Da impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora: Pugna o réu,
por outro lado, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora, argumentando, em suma, que ela detém capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Ocorre que, como se sabe, o conceito de pobreza para o fim de concessão do benefício da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, também, que a concessão do benefício da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, é notório que a parte autora, após intimadas, apresentou elementos indicativos da ausência de capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, de sorte que cabe à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que, por ora, não ocorreu.
Nessa seara: (…) "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.250975-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023).
Isto posto, rejeito a impugnação do requerido, ficando mantida, por ora, a concessão da assistência judiciária gratuita aos requerentes.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, busca a parte autora, com a presente, ser indenizada pelos danos materiais e morais experimentados, decorrentes do deslizamento de terras/pedras ocorrido na localidade onde está situada sua residência, a qual foi interditada.
Como é de sabença, a responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano.
Se comprovada a existência dos mencionados requisitos, caracterizada estará a responsabilidade civil, inserta nos ditames dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição da República e no artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade.
O Município, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, está sujeito às normas supracitadas, sendo necessária a demonstração de ação ou omissão da Administração Pública, do dano causado e do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o evento danoso.
Configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha o dever legal de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa.
A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil - ou extracontratual - pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 499432 AgR, Relator(a): MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESLIZAMENTO DE TERRA.
PROVA PERICIAL.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONDENAÇÃO.
O artigo 37, §6º da CR/88 estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, o qual se sujeita a reparar os danos causados a terceiros, no desempenho de sua atividade administrativa, sem que se exija o elemento subjetivo dolo ou culpa.
Demostrado nos autos, através de perícia técnica de engenharia, que a inércia do Município (omissão) foi determinante para a ocorrência do deslizamento de terras (nexo de causalidade) que atingiu a propriedade do autor (evento danoso), impõe-se a condenação do ente público a indenizar os danos materiais e morais sofridos.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222481-4/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025).
Sobre a matéria, assim leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles: (...) A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração (...).
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.
Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública.
O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946. (in Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed.
SP: Malheiros, 2009, p. 657).
Analisando o caso dos autos, verifica-se ser fato incontroverso que em 14 de dezembro de 2016 ocorreu um deslizamento de terras e rochas na Rua Francisco Chanca, antiga rua Vila Nova da Penha, localizada no bairro Mangueira, nesta Cidade, que atingiu algumas residências e o prédio do PSF Municipal.
Em que pese o imóvel residencial da parte autora não tenha sido diretamente atingido, foi ele interditado pela municipalidade, por se encontrar localizado em área de risco.
E, segundo os elementos de prova apresentados (ff. 162-164), a municipalidade, desde o ano de 2014, após realizar mapeamento do Município, passou a ter conhecimento de que algumas áreas eram consideradas como de risco.
Inclusive, após o ocorrido em dezembro de 2016, emitiu documento ressaltando que a área em questão já era considerada de risco nível 3 (f. 154).
Nota-se, portanto, que a municipalidade, antes mesmo do ocorrido, já tinha conhecimento de que a área era considerada de risco, não tendo adotado nenhuma medida efetiva para evitar o desastre ou mesmo para remover, com antecedência e segurança, as famílias do local.
E, como cediço, “O município é responsável pela política urbana local (CF, art. 30, inciso VIII), de modo que deve agir no dever de preservar vidas, fazendo remoções de famílias em áreas de risco, cumprindo-lhe, de igual forma, a execução da política de desenvolvimento urbano, que tem por objetivo ‘ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes’ (CF, art. 182) (...)”. (TJES - Data: 06/Oct/2022 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0005357-30.2014.8.08.0047 - Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Assunto: Indenização por Dano Material).
Desse modo, considerando que é dever do Município regular e fiscalizar a ocupação urbana de maneira ordenada e segura, inclusive implementando medidas preventivas para evitar desastres e risco à população, o que não foi feito, tenho que resta configurada a sua responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Nesse sentido: (…) - Comprovado que o deslizamento de terra ocasionou danos de ordem material e moral aos autores, bem como que, à época dos fatos, inexistiam obras de contenção ou outras providências a cargo do ente municipal, devida a sua condenação ao pagamento de indenização. - A quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. - A quantificação do dano material deve ser verificada na espécie, quando comprovados documentalmente os valores dispendidos em razão dos prejuízos sofridos. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0095.10.002214-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (...) A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, consoante artigo 37, §6º da CR/88.
Demonstrada a ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, necessários para a configuração da pretensão indenizatória, patente é o dever de indenizar.
Constatado pela Defesa Civil, depois da realização de vistorias no local, que determinada área era imprópria para a permanência dos moradores, e, não tendo o Município tomado as providências necessárias para conter a instabilidade do terreno, o que culminou com a demolição dos imóveis, deve arcar com indenização a título de danos morais e materiais, bem como com o valor referentes à locação de imóveis por queles que foram retirados da área de risco. (...). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.08.475487-1/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019).
Em relação aos danos materiais, entretanto, entendo que não restaram demonstrados, posto que, segundo os documentos apresentados, o imóvel da parte autora não foi efetivamente atingido pelo deslizamento de terras/rochas, não tendo, pois, ficado comprovado o alegado dano material.
O laudo pericial, inclusive, atestou que “os imóveis da área atingida poderiam ser utilizados como moradias mediante intervenção do poder público através de obras estruturais de contenção” (f. 277).
E, como é de conhecimento deste Juízo, nos autos da ação de nº. 0001308-20.2016.8.08.0032, aforada pelo MPES em desfavor do Município, já foi determinada a execução de plano de medidas de engenharia e geotecnia na área objeto da lide, com as consequentes intervenções necessárias, de modo a reduzir os riscos.
Com isso, não tendo o imóvel ficado inutilizável de forma permanente, não há, a meu ver, que se falar em danos materiais, os quais, como cediço, não se presumem.
Por outro lado, entendo que resta configurado o dano moral, vez que, apesar do imóvel não ter sido atingido, é inquestionável que foi ele interditado, por se encontrar em local de risco, sendo necessária a colocação dos autores em aluguel social.
E, como se sabe, ensina o doutrinador Rizzato Nunes, que "(...) o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo." (citado por Barboza, Jovi Vieira.
Dano Moral: O Problema do Quantum Debeatur nas Indenizações por Dano Moral.
Curitiba: Juruá, 2006. pág. 132).
A honra, portanto, é patrimônio moral, de conteúdo abrangente do sentimento da própria dignidade, da estima ou boa opinião que os demais têm do indivíduo, trata-se de direito da personalidade que, afetado por ato ilícito, merece reparação.
O dano moral é decorrente do efeito natural do ato, que causa perturbação considerável no bem-estar psicológico do ofendido.
O dano moral é modalidade de responsabilidade civil extracontratual, que prescinde de prévio ajuste contratual entre as partes, ou seja, ocorrido o evento danoso em razão da conduta do ofensor, surge o direito de ressarcimento pelo ofendido, provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
No caso, o dano moral causado é incontestável, pois a aflição experimentada pela parte autora, agravada pela sensação de risco e pelo fato de ter que sair de seu imóvel, ultrapassou o mero dissabor cotidiano e deve ser objeto de reparação a título de danos morais.
Dito isso, cabe a fixação do valor da indenização que, considerados o caráter pedagógico e compensatório do dano moral, as condições pessoais do ofensor e do ofendido, bem como a gravidade e a repercussão do fato, fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores.
Válido salientar que, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Por fim, em relação ao pleito de condenação do Município ao pagamento de aluguel social, enquanto perdurar a situação de perda da moradia, entendo que merece acolhimento, posto que evidenciada a necessidade de desocupação dos autores de seu imóvel de moradia, em razão da interdição.
O Município, inclusive, através do documento de f. 167, reconheceu a obrigação de conceder aos autores o aluguel social. À luz de tais considerações, entendo que o acolhimento parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, com resolução do mérito, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) condenar o requerido ao pagamento de aluguel social aos autores, enquanto perdurar a situação de risco do imóvel, cuja cessação deverá ser atestada por profissional qualificado ou pela Defesa Civil; e ii) indenizar os autores, a título de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) cada, com atualização nos termos da fundamentação supra.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono no requerido, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais.
Por outro lado, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
Em relação a parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, por força do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Sentença dispensada do reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
05/05/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de GESIVANIA PORTO DA SILVA - CPF: *29.***.*09-05 (REQUERENTE), JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *08.***.*95-34 (REQUERENTE) e NEUSA PORTO DA SILVA - CPF: *70.***.*41-97 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:53
Juntada de Petição de memoriais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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