TJES - 0000035-66.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 26/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:33
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000035-66.2022.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO GOMES LEITE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE ROSA FORTUNATO - ES12248, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MÁRCIO GOMES LEITE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art.27 da Lei 12.153/2009).
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Sustentou o requerido que, a competência para dirimir a lide seria do Juizado Especial da Fazenda Pública.
De fato, o artigo 2º da Lei nº12.153/2009, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60(sessenta) salários mínimos.
No presente caso, o processo foi protocolado perante a Vara Única da Comarca de Presidente Kennedy, a fim de ser processado mediante o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo direcionado para o Juizado da Fazenda Pública para então ser processado e julgado.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Todavia, o inciso IX do mesmo artigo constitucional excepciona a regra do concurso público, permitindo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Nesse contexto, a análise da validade da contratação temporária realizada pelo Município de Presidente Kennedy passa pela verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a contratação temporária, para ser considerada válida, deve observar os seguintes requisitos: a) previsão em lei dos casos de contratação temporária; b) prazo determinado para a contratação; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público; e) indispensabilidade da contratação, vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado.
No caso em tela, o Município de Presidente Kennedy alega que a contratação do autor se deu em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, cumprindo os requisitos constitucionais e legais.
Compulsando os autos, verifico que o Município de Presidente Kennedy acostou aos autos cópia do contrato firmado com o autor (fls.50/51), bem como cópias das leis municipais autorizativas que reconheceram a situação excepcional de contratação da função temporária questionada (fl.13).
Ademais, a Certidão emitida por servidores do Município de Presidente Kennedy atesta que o contrato temporário firmado pelo requerente não possuía natureza de continuidade e que a contratação se deu em face de situação excepcional prevista em lei (fls.48/49).
Nesse contexto, entendo que a contratação temporária realizada pelo Município de Presidente Kennedy cumpriu os requisitos constitucionais e legais, não havendo que se falar em nulidade do contrato.
No que tange ao direito ao FGTS, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 dispõe que: "Art. 19-A É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Contudo, entendo que o referido dispositivo legal não se aplica ao caso em tela, uma vez que a contratação temporária realizada pelo Município de Presidente Kennedy não foi declarada nula, como já explicitado.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça o direito ao FGTS nos casos de contratação nula por ausência de concurso público, restringe tal direito aos casos de contratos de trabalho regidos pela CLT, o que não se verifica no presente caso.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1488/2024) -
07/05/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido de MARCIO GOMES LEITE DA SILVA - CPF: *85.***.*95-02 (REQUERENTE).
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11/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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