TJES - 5050354-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5050354-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY FONSECA NASR, FERNANDA JUSAN FIOROT REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) , através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
21/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA JUSAN FIOROT em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:22
Decorrido prazo de KELLY FONSECA NASR em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5050354-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY FONSECA NASR, FERNANDA JUSAN FIOROT REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO - SP220844 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5050354-33.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: KELLY FONSECA NASR, FERNANDA JUSAN FIOROT Promovido(a): EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO Sem preliminar, passo à análise do mérito.
Afirmam as Requerentes que realizaram, em janeiro de 2024, contrato de hospedagem, no site da Requerida Expedia, em hotel na cidade de Florianópolis, para os dias 22/10/2024 a 27/10/2024, onde participariam do 41º Congresso Brasileiro de Pediatria, no valor de R$ 2.287,50, que seriam pagos diretamente ao hotel, no momento do check-in, inclusive o que foi confirmado pelo hotel em 03/10/2024.
Afirmam que, no dia do check-in, quando já estavam em Florianópolis receberam e-mail informando falha no pagamento e como já estavam a caminho do hotel, “(...) optou por resolver presencialmente questão, com o devido pagamento da reserva no ato do check in conforme já acordados entre as partes (...)”.
Contudo, ao chegarem no hotel foram informadas que a reserva estava cancelada, sem qualquer justificativa e/ou esclarecimentos.
Que tentaram solucionar a questão sem sucesso, e em razão do cancelamento, tiveram que realizar uma nova reserva, e pelo fato da grande movimentação na cidade, o hotel ficava mais distante da cidade, local do congresso, bem como desembolsaram valor mais alto de tarifa, totalizando a nova reserva a quantia de R$ 11.794,52.
Ainda, precisaram arcar com despesas de transporte, “(...) uma vez que o novo hotel não dispunha de parceria com evento para translado gratuito, conforme sabidamente ocorrida com o hotel inicialmente contratado (...)”, desembolsando o valor total de R$ 628,25.
Diante disso pleiteiam danos materiais de R$ 10.135,27 e danos morais R$ 8.000,00 para cada autora.
Em contestação, a Requerida EXPEDIA (ID 63670728), sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, que “(...) as Autoras passaram a se preocupar com a qualidade dos quartos (...)”, e após isso, a Requerente Fernanda realizou a solicitação de cancelamento da reserva, em 22/10/2024.
Sustenta ainda que as “(...) as Autoras não comprovam que não havia mais quartos disponíveis nos Hotéis do Centro de Florianópolis (...)”, tendo optado por resort 5 estrela all inclusive.
Por fim, pleiteia condenação das autoras por litigância de má-fé.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato objeto da presente demanda se trata de relação de consumo, uma vez que os Requerentes são destinatários finais dos serviços prestados e comercializados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Incontroversa nos autos a realização da reserva por meio do site da Requerida, o posterior cancelamento, bem como a realização da nova reserva, conforme documentos do ID 55824624.
A controvérsia reside na regularidade da conduta da Requerida e se há danos nos moldes alegados pela parte autora.
Não obstante a Requerida sustente regularidade na sua conduta e que o cancelamento se deu a pedido de uma das autoras, se limitou a trazer aos autos print de tela sistêmica, ID 63670732, sem qualquer informação do horário e por qual meio foi realizada tal solicitação, de modo que reputo insuficiente a prova trazida, por se tratar de documento unilateralmente produzido.
Ademais, diferente do sustentado pela Requerida, de que o cancelamento se deu provavelmente por insatisfação com a qualidade dos quartos da acomodação, tal tese não merece prosperar, tendo em vista que se extrai do documento de ID 55824616 – pág. 11, que a Requerente tão somente solicita a possibilidade de serem acomodadas em um dos quartos reformados, sem qualquer ressalva ou manifestação de cancelamento em caso impossibilidade de atendimento.
Nesse sentido, entendo que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, a situação dos autos configura evidente falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida EXPEDIA, direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, bem como violação o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM NA DATA DO CHECK IN.
AVISO DO CANCELAMENTO DEPOIS DA CHEGADA AO HOTEL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CONSUMIDOR DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA RESERVA COM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA REQUERIDA ( CPC, ART. 373, II).
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00098147020218160069 Cianorte 0009814-70.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOOKING.
INTERMEDIADORA DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DA RESERVA NO DIA DA HOSPEDAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL PARA A COPA DO MUNDO DE 2018 NA RÚSSIA.
OFERTA DE SUBSTITUIÇÕES QUE NÃO MANTINHAM O PADRÃO DE QUALIDADE, CONFORTO, LOCALIZAÇÃO E PREÇO DA RESERVA ORIGINAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO TEMPORAL.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Sentença quejulgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.735,04 (cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores por danos morais.
Condenou as partes ao rateio das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em 5 % sobre o valor da condenação.Cinge-se a controvérsia exclusivamente ao valor da verba indenizatória fixada e ao ônus sucumbencial.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelantes-autores.
Retificação do ônus sucumbencial, em virtude da sucumbência integral.
Inteligência da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00424447120188190209, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 24/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO ABALO MORAL.
ACOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO TEMPORÁRIO PARA FINS DE RESERVA, EQUIVALENTE A UMA DIÁRIA.
COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO, POR AUSÊNCIA DE LIMITE NO CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR INTEGRAL DAS DIÁRIAS, HORAS ANTES DO CHECK IN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE ENCONTRAR OUTRA HOSPEDAGEM, DURANTE A RELIZAÇÃO DO RENOMADO EVENTO "ROCK IN RIO".
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO E ANGUSTIA DOS CONSUMIDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0303341-46.2017.8.24.0090, DA CAPITAL - NORTE DA ILHA, REL.
PAULO MARCOS DE FARIAS, J. 23-07-2020).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50074894220198240018, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 11/03/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
As Requerentes comprovam o desembolso da quantia de R$ 11.794,52, ID 55824616 – pág. 24, em razão da nova reserva realizada, pleiteando a diferença desembolsada com relação a reserva indevidamente cancelada, onde desembolsariam R$ 2.287,50.
Cumpre ressaltar que não merece prosperar a tese da ré de que as autoras optaram, por mera vontade, a contratação de hospedagem de alto custo.
Pois, conforme se extrai dos autos, a cidade de destino, na data em questão estava recebendo evento com grande público, o qual inclusive era o motivo da viagem da parte autora (ID 65783740, 65783742 e 65783743), o que reduziu as opções das Requerentes em conseguir hospedagem em valor próximo ao originalmente contratado e próximo ao local do evento.
Não tendo por sua vez, a Requerida trazido aos autos prova de hospedagem, nos mesmos padrões de valores, disponíveis à época dos fatos.
Assim, considerando que a nova reserva custou as autoras o valor de R$ 11.794,52 e a reserva cancelada unilateralmente pela ré era de R$ 2.287,50, é devida a restituição da quantia de R$ 9.507,02.
Também merece acolhimento a restituição dos valores desembolsados pelas autoras em virtude do deslocamento, uma vez que a hospedagem inicialmente contratada contava com parceira de transporte, conforme se verifica do ID 55824616 – pág. 12 a 14.
Portanto, entendo devida a restituição da quantia desembolsada pelas autoras com deslocamento, para o trecho de ida e volta nos dias do congresso, de 22/10/2024 a 26/10/2024 e o deslocamento até a nova hospedagem no dia 22/10/2024, perfazendo assim o total de R$ 541,84 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme os documentos de IDs 55824624 – pág. 24 e 25.
Dessa forma é devida a restituição da quantia total de R$ 10.048,86 (dez mil e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que também merece acolhimento.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois as autoras planejaram a estadia e em razão do cancelamento unilateral, ocorrido no dia do check-in, tiveram que realizar nova reserva, comprometendo a logística realizada e ensejando insegurança aos consumidores. É verdade que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos morais, mas entendo que, no caso, há peculiaridades que justificam a condenação.
Afinal, a ruptura da expectativa dos consumidores, com o inesperado cancelamento da hospedagem e recebimento do voucher não se pode considerar como mero aborrecimento.
Ademais, deve ser considerado que a cidade de destino iria receber evento de grande porte, o qual inclusive era o motivo da viagem da parte autora, situação que agrava o cancelamento da hospedagem na forma como foi realizada.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Este também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação.
Desse modo, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade e a peculiaridade da conduta de cada requerida, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela Requerida, de reconhecimento de litigância de má fé, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, a jurisprudência do STJ, tem entendimento consolidado de que para sua caracterização, capaz de ensejar a multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Assim, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154/BA; 3° Turma; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; DJe: 17/08/2018).
Posto isto, indefiro o pedido, pois não demonstrada, diante da análise dos autos, conduta atribuível às Requerentes. 3– DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a KELLY FONSECA NASR e FERNANDA JUSAN FIOROT o valor de: · R$ 10.048,86 (dez mil e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), no total, a título de danos materiais, sendo: o R$ 9.585,27 (nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) com correção monetária, desde a data do desembolso, 22/10/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. o R$160,96 (cento e sessenta reais e noventa e seis centavos) com correção monetária, desde a data do desembolso, 23/10/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. o R$155,95 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) com correção monetária, desde a data do desembolso, 24/10/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. o R$ 146,68 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) com correção monetária, desde a data do desembolso, 24/10/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · R$10.000,00 (dez mil reais) no total, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 20 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo n°: 5050354-33.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 18:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA JUSAN FIOROT - CPF: *86.***.*75-13 (REQUERENTE) e KELLY FONSECA NASR - CPF: *04.***.*02-95 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/05/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 10:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5050354-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY FONSECA NASR, FERNANDA JUSAN FIOROT REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que a parte REQUERIDA pugna pela realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora (Id 65169329), conforme termo de audiência de conciliação as partes requereram a realização da audiência na modalidade virtual, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento por videoconferência na data de 15 de Maio de 2025, às 16h45min.
Considerando a vigência do art. 455 do CPC, caberá ao patrono da parte interessada na produção de prova oral fornecer os dados da presente audiência para eventuais testemunhas a serem ouvidas na data acima designada.
Saliento às partes que a desistência imotivada da produção da prova oral requerida, comunicada ao Juízo no momento do ato processual ora designado, poderá ser considerada embaraço ao devido processo legal passível de penalidade, nos termos do art. 77 do CPC.
A audiência online será realizada através da plataforma ZOOM, cujo link e informações seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM Meetings no aparelho de celular.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995. d) O não comparecimento da testemunha/informante ensejará a preclusão na produção da referida prova.
Diligencie o cartório as providências cabíveis, previstas no manual de utilização do sistema PJE, para inclusão da data da audiência nos autos processo eletrônico, visando a eficiente visibilidade da providência judicial e organização das tarefas nesta unidade judiciária.
Intimem-se, para anuência ao ato instrutório na modalidade virtual, caso em que o silêncio será reputado como concordância, bem como especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 48h antes do início do ato através do e-mail: [email protected] ou do telefone 3357-4040.
Diligencie-se.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
06/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 16:02
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2025 16:02
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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