TJES - 5000942-05.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000942-05.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LICEIA DE AZEVEDO SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por LICEIA DE AZEVEDO SANTOS em face do BANCO BMG S.A., alegando a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contratos de empréstimo e cartões consignados que sustenta não ter firmado.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência, ausência de procuração atualizada, além da impugnação ao valor da causa.
Alega, ainda, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a validade dos contratos celebrados.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando os fundamentos da petição inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões processuais pendentes Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial, ausência de procuração atualizada e ausência de comprovante de residência, por não configurarem vícios aptos a obstar o conhecimento da demanda.
Rejeitam-se, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência, considerando-se tratar de obrigações de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal, sem atingir a pretensão como um todo. 2.
Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova São controvertidas as seguintes questões fáticas: (i) Existência e validade dos contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado; (ii) Regularidade dos descontos realizados no benefício da autora; (iii) Ocorrência de danos materiais e morais.
Deferem-se os seguintes meios de prova: produção de prova testemunhal (se requerida), e prova documental suplementar, caso necessário.
A produção de prova pericial fica condicionada à demonstração da pertinência técnica específica. 3.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente a inexistência das contratações e os danos alegados; e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a validade das contratações e a regularidade dos descontos. 4.
Delimitação das questões de direito (i) Validade das contratações sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Eventual nulidade das operações realizadas; (iii) Configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) Possibilidade de restituição em dobro do indébito.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: a) O prosseguimento do feito, com observância das definições acima quanto às questões de fato, de direito, provas admitidas e distribuição do ônus probatório; b) A realização de audiência de instrução e julgamento na data e horário acima definidos; c) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, [data da assinatura eletrônica] -
06/05/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 23:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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