TJES - 0000077-57.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000077-57.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA COELI FERNANDES RIBAS, ISRAEL DE BARROS RIBAS REQUERIDO: GIACOMO CARLOS GONSALVES HENRIQUES MOREIRA, ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 Advogado do(a) REQUERIDO: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
PRESIDENTE KENNEDY, 29 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
29/06/2025 09:15
Desentranhado o documento
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29/06/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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24/06/2025 13:56
Realizado cálculo de custas
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24/06/2025 13:36
Realizado cálculo de custas
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21/06/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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21/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GIACOMO CARLOS GONSALVES HENRIQUES MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ISRAEL DE BARROS RIBAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA COELI FERNANDES RIBAS em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:00
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000077-57.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA COELI FERNANDES RIBAS, ISRAEL DE BARROS RIBAS REQUERIDO: GIACOMO CARLOS GONSALVES HENRIQUES MOREIRA, ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO SIMOES MOREIRA - ES6562 Advogado do(a) REQUERIDO: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (com pedido de tutela provisória cautelar) ajuizada por MARIA COELI FERNANDES e ISRAEL DE BARROS RIBAS em face de GIACOMO CARLOS GONÇALVES HENRIQUES MOREIRA e ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.01/12 Sustentaram os autores que, foram vítimas de acidente de trânsito, no dia 31/12/2015, ocasionado pelo 1º requerido que conduzia o veículo de propriedade do 2º requerido, qual seja, um Volkswagen Saveiro de placa KVV 4929.
Aduziram que, em virtude do sinistro, sofreram lesões corporais, tendo a 1ª requerente sofrido de maneira mais grave, esperando, portanto, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decisão à fl.107 que deferiu o pedido de restrição de transferência nos veículos (caso haja) de propriedade dos requeridos.
Termo de assentada à fl.114.
Da Contestação - fls.117/123 O 1º réu reconheceu que colidiu com o veículo dos autores, tendo também, sofrido graves lesões, necessitando de socorro/resgate no momento do ocorrido.
O 2º réu, por sua vez, preliminarmente, requereu o afastamento de sua responsabilidade no caso em tela, sob alegação de ilegitimidade passiva.
Ademais, pugnaram pelo afastamento do dano moral, uma vez que o fato configurou mero aborrecimento, além de sustentarem a presença de culpa concorrente, bem como requereram o afastamento do dano material, haja vista que o valor pleiteado ultrapassa os limites do tratamento, sendo os autores, possivelmente, portadores de plano de saúde.
Réplica à fl.132, requerendo a penhora e avaliação dos bens constritos via Renajud. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, devidamente intimada para dizer se pretendia a produção de outras provas, a parte requerida quedou-se silente.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. _______________________________________________ PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º REQUERIDO Argui o 2º requerido, ora proprietário do veículo envolvido no acidente, acerca de sua ilegitimidade passiva, não devendo, portanto, figurar o polo passivo da demanda.
O art.932, CC, estabelece os que também são responsáveis pela reparação civil.
O caso em tela, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, ainda que não haja relação de preposição.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IRMÃO DA VÍTIMA .
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em conformidade como o entendimento desta Corte, "os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir" (REsp n. 1 .291.845/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 9/02/2015) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Precedentes . 3.
Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.
Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ . 4.
Em razão das peculiaridades do caso em análise, o valor arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo a justificar a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 982632 RJ 2016/0241801-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A parte autora aduziu que, adentrou à Rodovia ES-060 com seu veículo (Toyota Corolla - placa MTZ 0587) e, após passar o posto policial no sentido RJ x ES, foi abalroada pelo veículo conduzido pelo 1º requerido, vindo da Estrada Rodovia ES-60 x Praia das Neves, que invadiu a rodovia.
Ademais, informou que, conforme consignou o agente responsável pelo BAT, bem como na matéria publicada no portal virtual “Kennedy em Dia” (fls.26/28), o veículo conduzido pelo requerido estava em alta velocidade, 120km, numa via onde o limite é de 60km.
Já o requerido, aduz culpa concorrente, sob a alegação de que não houve invasão da pista, caso o fosse, a batida seria frontal e não lateral.
Defendeu ainda que, agiu de forma prudente, sinalizando, contudo, ao iniciar a conversão, com metade do seu carro já na rua, o requerente não conseguiu frear acarretando a colisão.
Urge asseverar que a parte autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$52.846,52, englobando as despesas com tratamentos médico-hospitalares, além dos danos morais, no valor de R$15.000,00 para a 1ª requerente e R$5.000,00 para o 2º requerente.
Pois bem! A controvérsia reside na responsabilidade pelo acidente e na existência de danos materiais e morais indenizáveis.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." No caso em tela, o primeiro réu confessou que, ao tentar realizar a conversão à esquerda para adentrar na rodovia, colidiu com o veículo dos autores.
Tal conduta demonstra a violação dos artigos 34 e 44 do CTB, uma vez que o réu não se certificou de que poderia realizar a manobra com segurança e não respeitou o direito de preferência dos veículos que transitavam na rodovia.
O Código Civil, por sua vez, estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Comprovada a culpa do primeiro réu, surge o dever de indenizar os danos causados aos autores.
Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam o ressarcimento das despesas médicas e hospitalares suportadas por Maria Coeli em decorrência das lesões sofridas.
Os documentos médicos juntados aos autos (fls.30/65) comprovam a gravidade das lesões e a necessidade de diversos tratamentos e procedimentos cirúrgicos.
O artigo 402 do Código Civil dispõe: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Assim, os réus devem ser condenados a ressarcir os danos materiais experimentados pela requerente, conforme a extensão dos danos comprovados nos autos e a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil.
No que tange aos danos morais, é inegável o sofrimento experimentado por Maria Coeli em decorrência das graves lesões sofridas, da necessidade de tratamentos médicos e cirúrgicos, e das sequelas permanentes.
Além disso, a frustração da passagem das datas comemorativas mencionada na inicial também contribui para a configuração do dano moral.
O artigo 5º, X, da Constituição Federal assegura: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica dos réus e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa dos autores.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Israel de Barros Ribas e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para Maria Coeli Fernandes Ribas.
Por fim, rejeito a tese de culpa concorrente, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os autores contribuíram para a ocorrência do acidente DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: i)condenar os réus, solidariamente, a ressarcir os danos materiais experimentados, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, referentes às despesas médicas e hospitalares decorrentes do acidente ; ii)condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o requerente Israel de Barros Ribas e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a requerente Maria Coeli Fernandes Ribas.
Ratifico a decisão de fl.107 Resolvo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85,§2º,CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
07/05/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de ISRAEL DE BARROS RIBAS (REQUERENTE) e MARIA COELI FERNANDES RIBAS (REQUERENTE).
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18/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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