TJES - 5000840-06.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000840-06.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DELINA MARCAL VASCONCELLOS INTERESSADO: FABIANA MARCAL VASCONCELLOS REQUERIDO: PAULO CESAR HENRIQUES JEVEAUX Advogado do(a) REQUERENTE: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592 Advogado do(a) INTERESSADO: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592 DECISÃO Vistos em Inspeção Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, ajuizada por FABIANA MARÇAL VASCONCELLOS, na qualidade de curadora de sua mãe, DELINA MARÇAL VASCONCELLOS, contra ocupantes desconhecidos, alegando que estes se apossaram indevidamente do imóvel situado na Rua 06, Lote 04, Vila Tongo, Praia Grande, Fundão/ES, integrante do espólio de seu falecido pai, IGNÁCIO AMORIM VASCONCELLOS.
A parte autora afirma que o imóvel teria sido vendido em vida a Paulo Cesar Henrique Jeveaux, também falecido, mas que, após averiguação, constatou-se a inexistência de transferência formal da propriedade, permanecendo o bem registrado em nome do de cujus.
Narra ainda que, após o falecimento do suposto comprador, empregados deste teriam ocupado o imóvel, configurando esbulho possessório.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que, embora a ação seja proposta contra “ocupantes desconhecidos”, a inicial menciona que os atuais ocupantes seriam empregados do falecido Paulo Cesar Henrique Jeveaux.
Ora, considerando que a autora admite a existência de uma suposta venda do imóvel a este, o correto seria a inclusão do espólio do falecido Paulo Cesar Henrique Jeveaux no polo passivo da demanda, conforme preceituam os arts. 75, VII e 600 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, cumpre observar que o suposto esbulho narrado ocorreu no ano de 2023, sendo, portanto, posse velha, que exige que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia para que seja admitida a tutela possessória liminar.
Nessa hipótese, a via adequada para a proteção possessória é a ação ordinária, com a devida instrução probatória, sendo incabível o deferimento liminar pleiteado nesta fase, consoante Art. 560 e 561 do CPC.
A ação possessória não se confunde com a ação reivindicatória, que visa demonstrar a propriedade do imóvel.
A posse, que é o exercício de direitos sobre a coisa, é independente da propriedade, que é o direito de propriedade sobre a coisa.
Logo, forçoso reconhecer que, em ação possessória, não se discute direito de propriedade, sendo todavia indispensável que esteja devidamente comprovada a posse.
Diante do exposto, sendo evidente a ausência de posse quanto ao imóvel, o qual inclusive teria sido vendido a terceiro, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, mas deixo, por ora, de extinguir o feito para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir o espólio do falecido Paulo Cesar Henrique Jeveaux , sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321 c/c 485, I, do CPC) e, considerando que o alegado esbulho data de período superior a ano e dia, tratando-se de posse velha, deve a demanda seguir pelo rito comum ordinário, com a adequada instrução probatória.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
FUNDÃO-ES, 7 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 11:26
Desentranhado o documento
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09/05/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a DELINA MARCAL VASCONCELLOS - CPF: *60.***.*20-20 (REQUERENTE).
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07/05/2025 16:22
Processo Inspecionado
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07/05/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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20/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:04
Processo Inspecionado
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIANA MARCAL VASCONCELLOS em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DELINA MARCAL VASCONCELLOS em 10/02/2025 23:59.
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05/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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