TJES - 5011527-80.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5011527-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR NUNES DE BRITTO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DE SOUZA RIBEIRO - PR84902 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a Réplica dentro do prazo legal.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
WANDIRA LIMA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:17
Desentranhado o documento
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26/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de LUZIMAR NUNES DE BRITTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5011527-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR NUNES DE BRITTO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DE SOUZA RIBEIRO - PR84902 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUZIMAR NUNES DE BRITO em face do BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora que dirigiu-se até um estabelecimento comercial vinculado à Ré, com o intuito de contratar empréstimo pessoal consignado de natureza previdenciária.
Entretanto, no referido local, a parte autora foi informada que a concessão do crédito era viável, porém as parcelas correspondentes seriam descontadas mensalmente diretamente de seu benefício previdenciário.
A requerente, pessoa idosa, aposentada, confiou nas informações oferecidas pelo banco, mas observando os extratos de seu benefício, constatou que a concessão do empréstimo se deu por meio de cartão de crédito consignado, sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata das cobranças relativas a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação de que a parte autora não contratou os cartões com reserva de margem consignável.
Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário que, se persistentes no decurso do processo, acarretarão em prejuízos financeiros irreversíveis à requerente, pessoa idosa, que dificilmente conseguirá recuperá-los.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida, a fim de garantir a subsistência e qualidade de vida mínima da vítima durante o decorrer da ação, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar ao requerido que suspenda as cobranças relativas à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob pena de multa diária no valor de R$1000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Após, remetam-se o presente feito ao Primeiro Cejusc para tentativa de conciliação.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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