TJES - 0025349-13.2010.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO JACARAIPE II QUADRA 06 em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0025349-13.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JACARAIPE II QUADRA 06 EXECUTADO: JOSE MARCOS QUEIROZ SANTOS, GLEICEANE DA SILVA LOPES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010, MARCELA EMIDIA PEREIRA MOTTA - ES32003 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO JACARAÍPE II QUADRA 06, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à aplicação do artigo 5º do Ato Normativo nº 008/2021 do TJES, que atribui ao devedor, e não ao exequente, o ônus de antecipar os honorários periciais na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta também omissão quanto à motivação para a realização de perícia técnica por perito judicial, alegando que a avaliação poderia ser realizada por oficial de justiça nos termos do art. 870 do CPC, dada a inexistência de complexidade no caso concreto.
Por fim, requer que, sendo mantida a perícia, os ônus recaiam sobre o executado; não sendo identificada necessidade de perícia, que se determine a avaliação por oficial de justiça. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, na qual o juízo determinou a realização de nova avaliação do imóvel objeto da penhora, diante da desatualização do laudo anterior, realizado há mais de oito anos.
A decisão nomeou perito avaliador e determinou que o exequente, ora embargante, arcasse com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
O ato embargado foi no sentido de que a realização da nova avaliação era necessária ao andamento do feito, especialmente para assegurar a adequação dos valores em eventual alienação judicial do bem, aplicando-se a regra geral de que a parte que requer a prova deve antecipar os custos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada, embora sucinta, é suficientemente motivada.
A necessidade da perícia pode ser inferida pela simples menção à existência de avaliação desatualizada, o que, por si só, já indica justificativa plausível para nomeação de perito técnico, diante da finalidade de obtenção de valor atual e fidedigno do bem penhorado.
Quanto à alegação de omissão pela ausência de menção expressa ao Ato Normativo nº 008/2021 do TJES, entendo que não há vício a ser sanado.
A jurisprudência e o próprio texto do CPC (art. 95) autorizam, de forma coerente, a exigência de custeio da prova pericial por quem a requer, especialmente quando a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A mera ausência de referência literal ao ato normativo não compromete a inteligibilidade da decisão, nem configura omissão, pois o raciocínio jurídico adotado está claro e fundamentado.
Por fim, o fato da perícia poder ser realizada por oficial de justiça não se enquadra como erro material, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas, de simples entendimento do magistrado, que indiretamente entendeu que o Oficial de Justiça não teria condições de realizar a avaliação, inclusive acatando pleito alternativo da própria embargante.
Além disso, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que enfrente as questões essenciais, o que se verificou no caso.
Não há contradição nem obscuridade, pois é possível extrair uma linha argumentativa coerente e inteligível da decisão impugnada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO JACARAÍPE II QUADRA 06, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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