TJES - 5018966-45.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018966-45.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA RIANI RODRIGUES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 73581283) e do depósito judicial (ID 73586536) pela parte executada, determino que a serventia certifique quanto a tempestividade da referida impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Serra-ES, 29 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018966-45.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA RIANI RODRIGUES REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1) INTIME-SE o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1]. 2) Intime-se com a observância do que dispõe o art. 513, § 2º do Código de Processo Civil[2]. 3) Escoado o lapso, lance-se a Sra.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal, o qual deverá ainda, atualizar o quantum debeatur, bem como promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4) Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 24 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. -
25/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de decisão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018966-45.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LORENA RIANI RODRIGUES, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LORENA RIANI RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717-A, RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833-A Advogado do(a) APELANTE: ACACIO TAVARES LIMA - ES27268 Advogado do(a) APELADO: ACACIO TAVARES LIMA - ES27268 Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717-A, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653, RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833-A DECISÃO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11831093), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9777005) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela ora Recorrente contra SENTENÇA exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por LORENA RIANI RODRIGUES, que “julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na petição inicial”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMUNOGLOBULINA HUMANA.
DIAGNÓSTICO DE MÚLTIPLAS DOENÇAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE NÃO INTEGRA OS DANOS MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE INDICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer proposta por consumidor em face do plano de saúde.
Consumidora diagnosticada com múltiplas doenças (artrite idiopática juvenil [artrite reumatoide], síndrome de Sjogren, mononeurite confluente múltipla, hipotensão ortostática, bexiga neurogênica hipoativa e hipotireoidismo de Hashimoto) e com prescrição médica para tratamento com imunoglobulina humana, dada a ineficiência dos demais fármacos e tratamentos anteriormente utilizados. 2.
Conforme entendimento do c.STJ, “a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada” (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP).
Possibilidade de apuração do valor do tratamento que corresponderá ao correto valor atribuído pela parte na petição inicial. 3.
Segundo o c.
STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário” (AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE).
Precedentes do e.
TJES em sentido semelhante. 4.
Dano moral configurado e valor arbitrado (R$ 3.000,00 - três mil reais) que se encontra dentro dos parâmetros hodiernamente adotados pelo e.
TJES. 5.
A “a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça” (c.
STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP). 6.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para manter o valor da causa indicado na petição inicial. 7.
Recurso da operadora do plano de saúde conhecido e desprovido.
Opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 11226435).
Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 186, 188, inciso I, 927, do Código Civil, ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 300 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao artigo 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 12351346).
Com efeito, verifica-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar afronta aos artigos 186, 188, inciso I, 927, do Código Civil, 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 300 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência aos aludidos dispositivos legais, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A esse respeito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “[…] 3.
A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1474291/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015).
Ademais, o Apelo Nobre também não comporta admissão, haja vista ter o Órgão Fracionário adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário” (STJ; AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE).
Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Não bastasse, rever a conclusão do Órgão Fracionário, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, com arrimo no inciso V, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
04/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
20/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:39
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:09
Juntada de Decisão
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23/02/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 10:25
Julgado procedente o pedido de LORENA RIANI RODRIGUES registrado(a) civilmente como LORENA RIANI RODRIGUES - CPF: *90.***.*59-03 (AUTOR).
-
21/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 05:31
Decorrido prazo de LORENA RIANI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2022 13:16
Processo Inspecionado
-
24/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 13:19
Decorrido prazo de LORENA RIANI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:58
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2021 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2021 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:15
Apensado ao processo 5019514-70.2021.8.08.0048
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16/12/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2021 12:23
Decisão proferida
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13/12/2021 15:42
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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